Imobiliário

Páginas212-216
ImObIlIáRIO
212 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 668 I FEV/MAR 2021
tada nas razões de recurso especial
desafia as premissas fáticas do acordão
recorrido, que entendeu haver uma
concorrência do próprio autor no even-
to danoso na mesma proporção de res-
ponsabilidade da concessionária recor-
rida, dado o desenrolar de condutas e
acontecimentos. Aludido entendimen-
to foi adotado sem afastar a aplicação
da responsabilidade civil objetiva ou
a teoria do risco pela ocorrência de
fortuito interno. A divergência entre o
acórdão e as razões de recurso especial
não perfaz matéria puramente de direi-
to. Está relacionada aos fatos, à leitura
dos fatos.
Note-se que o recurso especial não
é vocacionado à sindicância de fatos e
provas, os quais são firmados nas ins-
tâncias ordinárias. Ademais, as conclu-
sões do v. acórdão recorrido baseiam-
-se profundamente no acervo fático e
probatório dos autos. Nesse sentido,
o conhecimento do mérito do recurso
especial está inviabilizado, encontran-
do óbice no enunciado da Súmula 7 do
STJ.
Merece destaque, sobre o tema, o
consignado no julgamento do REsp
336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçal-
ves, DJ 07/04/2003, “(...) se, nos moldes
em que delineada a questão federal,
há necessidade de se incursionar na
seara fáticoprobatória, soberanamente
decidida pelas instâncias ordinárias,
não merece trânsito o recurso especial,
ante o veto da súmula 7-STJ”.
4. Por fim, mister reconhecer que,
uma vez aplicada a Súmula 7/STJ
quanto à alínea a, fica prejudicada a
divergência jurisprudencial, pois as
conclusões divergentes decorreriam
das circunstâncias específicas de cada
processo e não do entendimento diver-
so sobre uma mesma questão legal.
Nesse sentido:
Administrativo. Limitação ao exer-
cício do direito de propriedade. Inexis-
tência de violação dos arts. 458 e 535 do
CPC. Devida prestação jurisdicional.
Art. 524 do código civil de 1916. Direito
de indenização de área declarada de
preservação permanente. Impossibi-
lidade de reexame da decisão a quo
por esta corte. Súmula 7/STJ. Dissídio
jurisprudencial. Exame prejudicado. 1.
(...) 2. (...) 3. A análise do dissídio juris-
prudencial fica prejudicada em razão
da aplicação do enunciado da Súmula
7/STJ, porquanto não é possível encon-
trar similitude fática entre o aresto
combatido e os arestos paradigmas,
uma vez que as suas conclusões díspa-
res ocorreram, não em razão de enten-
dimentos diversos sobre uma mesma
questão legal, mas, sim, em razão de
fundamentações baseadas em fatos,
provas e circunstâncias específicas de
cada processo. Agravo regimental im-
provido. (AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, segun-
da turma, julgado em 19/04/2012, DJe
27/04/2012) [g.n.]
Na mesma linha: REsp 1.086.048/RS,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Quinta Turma, julgado em 21/06/2011,
DJe de 13/09/2011; EDcl no Ag 984.901/
SP, Rel. Ministra Maria Thereza de As-
sis Moura, Sexta Turma, julgado em
16/03/2010, DJe de 05/04/2010; AgRg
no REsp 1.030.586/SP, Rel. Ministro Fe-
lix Fischer, Quinta Turma, julgado em
30/05/2008, DJe de 23/06/2008.
5. Ante o exposto, com fulcro nos
fundamentos acima aduzidos, nego
provimento ao agravo interno, man-
tendo-se a majoração de honorários
advocatícios recursais estabelecida na
decisão monocrática agravada.
É como voto.
TERMO
A Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, decidiu
negar provimento ao recurso, nos ter-
mos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Ma-
ria Isabel Galloi, Antonio Carlos Fer-
reira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Marco Buzzi.
Brasília, 26 de outubro de 2020 n
668.203 Imobiliário
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS
PRAZO PRESCRICIONAL DE INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS ÚTEIS EM IMÓVEL TEM INÍCIO
COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE
RESCINDIU O CONTRATO DE LOCAÇÃO
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1791837/DF
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: DJe, 19.11.2020
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Ação de despejo cumulada com
cobrança de alugueres. Reconvenção. Pedido de indenização das
benfeitorias úteis realizadas no imóvel. Prescrição. Não ocorrência.
Termo inicial. Trânsito em julgado da sentença que rescindiu o con-
trato. 1. Ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres, em
virtude do inadimplemento de débitos locatícios. 2. Ação ajuizada
em 04/11/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/01/2019.

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