Impactos da Lei Geral de Proteção de Dados nas relações de trabalho

Pouco lembrada desde a sua promulgação em 14 de agosto de 2018, pede licença a Lei 13.709, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais, uma vez que o generoso período de vacância estabelecido pelo legislador (24 meses, vide artigo 65, II) chegou à sua reta final.

No país em que a exposição e o compartilhamento de dados pessoais, além da própria revelação de intimidade, parecem estar incrustados na cultura da população, haverá muito trabalho, não só para adaptação ao novo modelo e suas respectivas exigências, mas para uma verdadeira assimilação de que todo e qualquer dado inerente à pessoa natural deve ser rigorosamente protegido, seja quando da coleta, compartilhamento e, até mesmo, para fins de descarte.

Breve avaliação da exposição de motivos revela que o legislador prestigiou o respeito à privacidade, a inviolabilidade da intimidade, assim como a dignidade, direitos humanos de primeira geração que foram tomados como pilares básicos para construção da legislação, a qual foi inspirada no modelo europeu (General Data Protection Regulation - GDPR). Sobretudo visou o legislador fomentar a própria economia, na medida em que os países que não dispõem de uma lei protetiva de dados acabam por assumir uma posição de isolamento, perdendo a oportunidade de firmar novos negócios.

É cediço que o direito em comento já encontrava base legal no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive com status de direito fundamental, a exemplo do artigo 5º, X, da Constituição Federal (inviolabilidade da intimidade e da vida privada). No plano infraconstitucional os artigos 43, 44 e 46 do Código de Defesa do Consumidor (exigência consumerista para formalização de banco de dados, acesso e suas alterações) também contemplam a questão, além do próprio Marco Civil da Internet, a Lei 12.965/2014 (direitos e deveres para o uso da internet).

No entanto, assentou a LGPD, minuciosa e especificamente, regras que devem ser observadas quando do "tratamento" de dados pessoais, distinguindo, ainda, aqueles considerados sensíveis (artigo 5º, I e II). De partida, podemos extrair a primeira lição advinda da novel legislação, qual seja, aplica-se exclusivamente para proteção de dados pessoais da pessoa natural (artigo 1º com correspondência com o artigo 5º, V). Portanto, excluída a pessoa jurídica de direito público ou privado como titular do direito tutelado.

O tratamento de dados (artigo 5º, X), expressão utilizada pelo legislador para classificar todo e qualquer ato praticado no curso de uma relação entre o...

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