Impetração de habeas corpus na justiça militar da união e o advento da Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018

AuthorPaulo Ivan De Oliveira Teixeira
ProfessionGraduado em Ciências Econômicas e Direito, pelas Faculdades de Economia e de Direito da Universidade Federal Fluminense-UFF, Niterói RJ
Pages239-243
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS
NA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
E O ADVENTO DA LEI Nº 13.774,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
PARA JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS
Como se sabe, a Justiça Militar da União só tinha compe-
tência para o processo e julgamento dos crimes militares defini-
dos em lei (art. 124, caput, CF/88). Como explicitado anterior-
mente, com o advento da Lei nº 13.491/2017, esta competência foi
ampliada para caracterizar como crimes militares todos os cri-
mes previstos na legislação penal comum, desde que enquadra-
dos nas alíneas do i nciso II, do art. 9º, do CPM. Essa Justiça Espe-
cializada não possui competência para o julgamento de ações
judiciais contra atos disciplinares militares, e, na hipótese de im-
petração de habeas corpus perti nente à punição disciplinar por
militar das Forças Armadas, a competência será da Just iça Fede-
ral (STF, RHC 88.543/SP, PRIMEIR A TURMA, REL . MIN. RI-
CARDO LEWANDOWSKI, DJe de 27/4/2007).
Estabeleciam os arts. 6º inciso I, alínea “c” e 469, respectiva-
mente, da Lei nº 8.457/92 – LOJMU e do CPPM, bem como o art.
4º, inciso I, letra “b”, do seu Regimento Interno, que o Superior
Tribunal Militar teria competência originária para processar e jul-
gar os pedidos de habeas corpus nos casos permitidos em lei, nas
infrações penais militares, quando o coator ou paciente fosse mili-
tar das Forças Armadas, independente de posto ou graduação, in-
clusive praça sem graduação, não possibilitando que o então Juiz-
-Auditor e o Conselho de Justiça processassem e julgassem habeas
corpus quando a autoridade administrativa militar fosse a coatora
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