Implicações Sociais e Jurídico-Laborais da Prestação de Serviços Através de Plataformas Virtuais ? Breves Notas

AutorJoana Nunes Vicente
Páginas86-92
IMPLICAÇÕES SOCIAIS E JURÍDICO-LABORAIS DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ATRAVÉS DE PLATAFORMAS VIRTUAIS – BREVES NOTAS
Joana Nunes Vicente(1)
(1) Professora Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
(2) De acordo com os dados estatísticos, em 2016, o crowdwork assim como outros trabalhos da chamada “gig economy” ou “on demand
economy”, apenas abrangia 600.000 trabalhadores, cerca de 0,5% da força de trabalho nos EUA, por exemplo – ver
JANINE BERG
, “Income
security in the on-demand: findings and policy lessonsfrom a survey of crowdworkers”, Conditions of work and employment series, n. 74,
2016, p. 1.
(3) “O Mercado de Trabalho no Século XXI: on-demand economy, crowdsourcing e outras formas de descentralização produtiva que
atomizam o mercado de trabalho”, Tecnologias Disruptivas e a Exploração do Trabalho Humano, coord. de Ana Carolina Reis Paes Leme/
Bruno Alves Rodrigues/José Eduardo de Resende Chaves Júnior, LTr, São Paulo, 2017. p.30.
(4) Com isso evita-se o uso de outras expressões mais imprecisas e menos consensuais, tais como “sharing economy” ou “economia
partilhada”, expressões genéricas que, na sua origem, eram empregadas para se referir ao compartilhamento do acesso a bens, espaços e
serviços com base em processos colaborativos (peer-to-peer), mas que actualmente abrangem vários significados, sendo frequentemente
usadas para descrever actividades humanas voltadas à produção de valores de uso comum e que são baseadas em novas formas de orga-
nização do trabalho, na mutualização dos bens, espaços e instrumentos (com ênfase no uso e não na posse), na organização dos cidadãos
em redes ou comunidades, e que geralmente são intermediadas por plataformas digitais.
(5)
ADRIÁN TODOLI SIGNES
, “El impacto de la “uber economy” en las relaciones laborales: los efetos de las plataformas virtuales en el contrato
de trabajo”, IUSLabor, n.3, 2015, p. 3.
(6) Havendo quem distinga dentro do fenómeno do crowdwork, o chamado crowdwork interno – realizado por trabalhadores dependen-
tes da própria empresa – do crowdwork externo, sendo este último aquela que concita a nossa atenção –
WOLFGANG DAÜBLER/THOMAS KLEBE
,
“Crowdwork: Die neue Form der Arbeit – Arbeitgeber auf der Flucht?”, Neue Zeitschrift für Arbeitsrecht, 17, 2015, p. 1032 e ss..
(7) Podendo a realização do serviço ser remunerado (crowdwork remunerado) ou não (crowdwork voluntário). Pense-se no caso da cria-
ção da enciclopedia on-line WikipÉdia. Paralelamente, também existe o crowdwork baseado em concursos, hipótese em que o solicitante
apenas oferece retribuição ao primeiro que completer a tarefa.
(8) Assim como a Elance e a Live Ops.
1. Um dos fenómenos que na era actual mais tem de-
safiado a ciência jurídico-laboral, pese embora a porção
ainda modesta que assume no tecido empresarial(2), é o
chamado “crowdwork”, também apelidado de “on de-
mand work” ou, para utilizar uma expressão mais descriti-
va e neutra, a “prestação de serviços através de platafor-
ma virtual”. De acordo com a definição de
TODOLÍ SIGNES
(3),
a prestação de serviços através de plataforma virtual é um
termo abrangente(4) que inclui um conjunto de negócios
muito diferentes entre si e que compartilham a ideia de
utilização de uma plataforma virtual onde a oferta e a pro-
cura se encontram.
Dentre as modalidades de prestação de serviços atra-
vés de plataformas virtuais, destacam-se, com particular
interesse, o crowdwork, em especial, o crowdwork on-line
e o crowdwork offline, também apelidado de “trabalho
sob chamada por meio de aplicativos”.
Em termos genéricos, o chamado crowdsourcing/
crowdwork(5), consiste em tomar uma prestação de um
serviço, tradicionalmente realizada por um trabalhador,
e descentralizá-lo indefinidamente e, normalmente envol-
vendo grande número de pessoas em forma de chamamen-
to(6) ou convocatória. São, portanto, três, os elementos que
participam neste modelo de negócio: (i) os solicitantes, isto
é, as empresas ou indivíduos que solicitan a prestação do
serviço; (ii) os prestadores de serviços, aqueles que reali-
zam a actividade solicitada; (iii) e as plataformas virtuais
que utilizam tecnologias de informação para unir oferta e
procura. No caso do crowdwork on-line o serviço é pres-
tado completamente à distância por meio de plataformas
virtuais em resposta às solicitações recebidas on-line(7).
Pode envolver micro-tarefas, extremamente fragmen-
tadas, que normalmente não envolvem muita qualificação
(v.g. responder a pesquisas, transcrever depoimentos)
como tarefas mais complexas (desenhos gráficos, de-
senvolvimento de sítios electrónicos). O caso mais em-
blemático de crowdwork on-line é a plataforma Amazon
Mechanical Turk(8). Já crowdwork offline ou trabalho sob
demanda via apps, embora também baseado na exis-
tência de uma plataforma virtual que permite aos solici-
tadores se conectarem com os prestadores, requer uma
execução local e física por parte do prestador. Trata-se de
formas de trabalho em que a execução de actividades tra-
dicionais – limpeza, transporte etc. – são canalizadas por
meio de aplicações geridas por empresas que também
intervém na configuração de padrões de qualidade do
serviço, selecção e gestão da força de trabalho. O ex-
poente máximo do crowdwok offline é o caso da Uber,
Livro Paulo Renato.indb 86 10/10/2018 11:02:54

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