A Importância da Assistência Social na Constituição Federal como Instrumento Social
Autor | Wagner Balera |
Páginas | 67-72 |
Page 67
Wagner Balera 1
O percurso histórico da assistência social, a seu modo, permitiu que fossem geradas, naturalmente, as bases da Ordem Social Constitucional no que concerne ao tema em estudo.
A convocação da Assembleia Nacional Constituinte se concretizava com a Mensagem encaminhada ao Congresso Nacional, em 1985.
Decisão política fundamental definira que os representantes do povo fossem eleitos para elaborar a Constituição e, cumprida essa tarefa, passassem a operar como instância legislativa ordinária.
É bem verdade que, previamente, o Presidente José Sarney criara a Comissão Provisória de Estudos Constitucionais, presidida por Afonso Arinos, que elaborou o chamado Anteprojeto Constitucional.
Os membros do Congresso Constituinte pouco se valeram dessa peça, mas o Título IV do Anteprojeto erigiu as bases da Ordem Social que, a seu tempo, seria esmiuçada nos trabalhos das comissões temáticas, notadamente aquela que se voltou para os temas da seguridade social e da família.
O Anteprojeto cuida de maneira ainda bastante modesta do tema da assistência social. Mas, ao incorporar o conceito de seguridade social cria os fundamentos que permitiriam o futuro desenvolvimento do tema em nível normativo.
Assim dispunha o comando:
Art. 347. É garantida, na forma estabelecida em lei, seguridade social, mediante planos de seguro social, com a contribuição da União e, conforme os casos, das empresas e dos segurados:
[... ]
IV para os serviços sociais, segundo as necessidades da pessoa e da família;
Definia, ainda de modo genérico, pois, o serviço social e os seus principais destinatários: a pessoa e a família.
Em outro preceito eram fincadas as linhas gerais do que viriam a ser os planos de assistência social.
Assim comandava o art. 371:
DAS TUTELAS ESPECIAIS
Art. 371. É assegurada a assistência à maternidade, à infância, à adolescência, aos idosos e aos deficientes.
Art., 372. Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios promover a criação de uma rede nacional de assistência materno-infantil, de uma rede nacional de creches e de infraestrutura de apoio à família, sem prejuízo do disposto no inciso XII, do art. 343.
Art. 373. Os menores, particularmente os órfãos e os abandonados, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal dos pais que os abandonarem, terão direito a especial proteção da sociedade e do Estado, contra todas as formas de discriminação e opressão, com total amparo, alimentação, educação e saúde.
Art. 374. Os adolescentes gozam de proteção especial para a efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, tais como acesso ao ensino, à cultura e ao trabalho; formação e promoção profissional, educação física e desporto; aproveitamento do tempo livre.
Art. 375. Os idosos têm direito a segurança económica e a condições de moradia e convívio familiar ou comunitário que evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.
Art. 376. É assegurado aos deficientes a melhoria de sua condição social e económica, particularmente mediante:
Page 68
I educação especial e gratuita;
II assistência, reabilitação e reinserção na vida económica e social do País;
III proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço público e a salários;
IV possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.
Verifica-se, destarte, que as bases essenciais dos trabalhos a serem desenvolvidos pela assistência social, assim como seus destinatários específicos, já vinham delineados desde logo pelo primeiro esboço da Constituição que se estava a preparar naquele momento histórico.
Instalada a Assembleia Nacional Constituinte, nos termos da Emenda Constitucional n. 26, no dia 1º de fevereiro de 1987, os respectivos trabalhos foram organizados pelo critério temático.
No tema que nos ocupa, o assunto foi tratado pela Comissão da Ordem Social que foi dirigida pelo então Senador Almir Gabriel.
A matéria da assistência social, remetida para a Comissão de Sistematização que, como instância colegial prévia, preparava o projeto a ser apreciado pelo Plenário da Constituinte, já vinha catalogada formalmente no bojo da Seguridade Social. Eis os termos do comando
Art. 333. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações, voltado para assegurar os direitos sociais relativos à saúde, previdência e assistência social.
O constituinte foi técnico e preciso, como se vê. Bem definiu como direitos sociais constitucionais os três componentes da seguridade social. Bem ordenou em sistema essa tríplice realidade.
Já se esboçava, por conseguinte, a base da Ordem Social constitucional.
O Plenário, aos 22 de setembro de 1988, aprova o texto definitivo da Lei Magna, e a Constituição Cidadã, como a designaria o Presidente da Constituinte, Deputado Ulisses Guimarães é promulgada aos 5 de outubro de 1988.
O preceituário relativo ao tema em estudo produz, de pronto, duas inovações de vulto: qualifica a assistência social como direito social e, além disso, confere à inclusão social o status de programa constitucional.
A modelação normativa da assistência social, como se percebeu desde os trabalhos constituintes, firmava o compromisso básico com a inclusão social.
Tratava-se, pois, de identificar o estado de necessidade presente na comunidade dos necessitados (ou desamparados, consoante o termo utilizado pelo art. 6º da Lei Suprema) e de programar as medidas a serem utilizadas para que tal estado de coisas fosse transformado em definitivo.
É bem por essa razão que a Lei das Leis ousou lançar, dentre os objetivos da República, a tarefa de erradicar a pobreza e a marginalização (art. 3º, III), algo que não demanda tão somente a criação de programas sociais.
A seguridade social há de tomar a dianteira, claro, mas a tarefa deve ser assumida por toda a sociedade.
A seguridade social capitaneará, decerto, as iniciativas em favor dos pobres e dos marginalizados, que terão sucesso se forem complementadas por outras tantas iniciativas lideradas por entidades beneficentes de assistência social.
A missão da seguridade social, como a define Almansa Pastor, é suficientemente ampla. É ela:
El instrumento estatal específico protector de necesidades sociales, individuales y colectivas, a cuya protección preventiva, reparadora y recuperadora, tienen derecho los individuos, en la extensión, límites y condiciones que las normas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO