A importancia da ata notarial
Autor | Roberto J. Pugliese |
Ocupação do Autor | Nasceu em São Paulo, SP. Foi presidente da OAB, TO-Gurupi, por duas gestões. Preside a Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos do Conselho Seccional da OAB/SC. Consultor da Comissão Nacional de Direito Notarial e Registrário da OAB. Entre outras obras publicou em 1989, Direito Notarial Brasileiro. É professor de Direito das Coisas e ... |
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A IMPORTANCIA DA ATA NOTARIAL
R J. P
OAB/SC 9.059
Nasceu em São Paulo, SP. Foi presidente da OAB, TO-Gurupi, por duas gestões.
Preside a Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos do
Conselho Seccional da OAB/SC. Consultor da Comissão Nacional de Direito
Notarial e Registrário da OAB. Entre outras obras publicou em 1989,
Direito Notarial Brasileiro. É professor de Direito das Coisas e
Direito Notarial. Membro efetivo do Instituto dos Advogados de Santa
Catarina. Titular da cadeira nº 35 da Academia Sãojoseense de Letras.
Dedicado à pequena Rafaela,
minha tão querida netinha
9.1 Considerações Iniciais. Histórico
O direito trata-se de ciência viva e em constante adapta-
ção para as exigências sociais. Está sempre em evolução. É sabi-
damente uma única ciência que, para melhor aplicação, estudo e
aprimoramento é dividida em áreas, segundo critérios diversos
adotados pelos pesquisadores.
Nesse percurso histórico da humanidade, num determi-
nado momento, as exigências coletivas e sociais, mesmo que
direito notarial e registros públicos na perspectiva da advocacia
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rudimentares, impõe o direito para atingir a paz e o justo. E pros-
seguindo no fantástico caminho da história humana, a ciência
jurídica destaca, na amplitude do leque que a constitui, o Direito
Notarial que é sabido já presente nas comunidades primitivas,
dos Medos, Assírios, Gregos muito antes da era Cristã.1
O Direito Notarial trata-se de ramo autônomo da ciência
jurídica. Com fundamento em institutos jurídicos que aglutina-
dos permitem no conjunto dar o contorno peculiar que o dife-
rencia de outros ramos jurídicos, ainda que próximos e quase
semelhantes, o direito nesse segmento tem sua própria evolução
e atinge o patamar que se encontra, evoluído em alguns países,
menos noutros.
No Brasil o Direito Notarial tem seu histórico próprio,
que o diferencia e o torna peculiar, com sua própria evolução
cientíca que, fundada no direito alhures de tempos anteriores,
chega ao patamar que atualmente se encontra.
Vale lembrar que foi em França, através do Decreto de 29
de Setembro de 1791 que o notário teve insumos bastantes para se
organizar e evoluir tecnicamente para atingir os termos que hoje é
no mundo conhecido, com as peculiaridades de cada lugar.2
Desse marco histórico é que surgem as bases do notaria-
do hispânico que inuenciou o notariado lusitano e promoveu
contornos para que à época áurea dos navegadores, a instituição
viesse a se estabelecer nos quatro cantos do mundo, valendo-se
de regras e costumes oriundos da Península Ibérica.
1 João Mendes de Almeida Júnior. Órgãos da Fé Pública. Edições Saráiva,
São Paulo, 1963.
2 João Mendes de Almeida Júnior. Órgãos da Fé Pública. Edições Saráiva,
São Paulo, 1963
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