A importancia da ata notarial

AutorRoberto J. Pugliese
Ocupação do AutorNasceu em São Paulo, SP. Foi presidente da OAB, TO-Gurupi, por duas gestões. Preside a Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos do Conselho Seccional da OAB/SC. Consultor da Comissão Nacional de Direito Notarial e Registrário da OAB. Entre outras obras publicou em 1989, Direito Notarial Brasileiro. É professor de Direito das Coisas e ...
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A IMPORTANCIA DA ATA NOTARIAL
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Nasceu em São Paulo, SP. Foi presidente da OAB, TO-Gurupi, por duas gestões.
Preside a Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos do
Conselho Seccional da OAB/SC. Consultor da Comissão Nacional de Direito
Notarial e Registrário da OAB. Entre outras obras publicou em 1989,
Direito Notarial Brasileiro. É professor de Direito das Coisas e
Direito Notarial. Membro efetivo do Instituto dos Advogados de Santa
Catarina. Titular da cadeira nº 35 da Academia Sãojoseense de Letras.
Dedicado à pequena Rafaela,
minha tão querida netinha
9.1 Considerações Iniciais. Histórico
O direito trata-se de ciência viva e em constante adapta-
ção para as exigências sociais. Está sempre em evolução. É sabi-
damente uma única ciência que, para melhor aplicação, estudo e
aprimoramento é dividida em áreas, segundo critérios diversos
adotados pelos pesquisadores.
Nesse percurso histórico da humanidade, num determi-
nado momento, as exigências coletivas e sociais, mesmo que
direito notarial e registros públicos na perspectiva da advocacia
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rudimentares, impõe o direito para atingir a paz e o justo. E pros-
seguindo no fantástico caminho da história humana, a ciência
jurídica destaca, na amplitude do leque que a constitui, o Direito
Notarial que é sabido já presente nas comunidades primitivas,
dos Medos, Assírios, Gregos muito antes da era Cristã.1
O Direito Notarial trata-se de ramo autônomo da ciência
jurídica. Com fundamento em institutos jurídicos que aglutina-
dos permitem no conjunto dar o contorno peculiar que o dife-
rencia de outros ramos jurídicos, ainda que próximos e quase
semelhantes, o direito nesse segmento tem sua própria evolução
e atinge o patamar que se encontra, evoluído em alguns países,
menos noutros.
No Brasil o Direito Notarial tem seu histórico próprio,
que o diferencia e o torna peculiar, com sua própria evolução
cientíca que, fundada no direito alhures de tempos anteriores,
chega ao patamar que atualmente se encontra.
Vale lembrar que foi em França, através do Decreto de 29
de Setembro de 1791 que o notário teve insumos bastantes para se
organizar e evoluir tecnicamente para atingir os termos que hoje é
no mundo conhecido, com as peculiaridades de cada lugar.2
Desse marco histórico é que surgem as bases do notaria-
do hispânico que inuenciou o notariado lusitano e promoveu
contornos para que à época áurea dos navegadores, a instituição
viesse a se estabelecer nos quatro cantos do mundo, valendo-se
de regras e costumes oriundos da Península Ibérica.
1 João Mendes de Almeida Júnior. Órgãos da Fé Pública. Edições Saráiva,
São Paulo, 1963.
2 João Mendes de Almeida Júnior. Órgãos da Fé Pública. Edições Saráiva,
São Paulo, 1963

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