A importância da plataforma consumidor.gov.br para a solução alternativa de conflitos

AutorFlávia de Carvalho Silveira, Isabela Maiolino e Luciano Benetti Timm
Ocupação do AutorGraduanda em Direito pelo Instituto Brasiliense de Direito Público. Estagiária da Secretaria Nacional do Consumidor/Mestranda na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB)/Doutor em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2004)
Páginas107-119
A IMPORTÂNCIA DA PLATAFORMA
CONSUMIDOR.GOV.BR PARA A SOLUÇÃO
ALTERNATIVA DE CONFLITOS
Flávia de Carvalho Silveira
Graduanda em Direito pelo Instituto Brasiliense de Direito Público. Estagiária da
Secretaria Nacional do Consumidor.
Isabela Maiolino
Mestranda na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB). Bacharela em
Direito pelo Instituto Brasiliense de Direito Público. Assessora Técnica do Secretário
Nacional do Consumidor.
Luciano Benetti Timm
Doutor em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2004). Mestre (1997)
e Bacharel (1994) em Direito pela PUC-RS. Cursou Master of Laws (LL.M.) na Universi-
dade de Warwick (Inglaterra) e realizou pesquisa de Pós-Doutorado na Universidade da
Califórnia, Berkeley (Estados Unidos). Professor da UNISINOS, da FGV-SP e do CEDES,
Professor convidado da AJURIS e da EMAGIS, Professor visitante do PPGD da USP.
Ex-Secretário Nacional do Consumidor, no Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Sumário: 1. Introdução. 2. Contexto da justiça brasileira. 3. Métodos alternativos de solução de
conitos e plataformas digitais de solução de disputas (“ADR”). 4. A plataforma “consumidor.
gov.br” como promotora da desjudicialização. 5. Conclusão. 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO1
O período que se seguiu a promulgação da Constituição Federal de 1988 e, em
seguida, a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, foi marcado por uma
visível melhora do bem-estar do consumidor, decorrente da estabilização de preços pro-
movida pelo Plano Real, da abertura da economia e da adoção de uma política antitruste
efetiva a partir da aprovação da Lei 8.884/94. Como consequência, o consumidor passou
a ter uma maior oferta de bens e serviços, e o mercado passou a ter um consumidor mais
participativo na economia.
No entanto, se antes uma das principais dif‌iculdades era a inexistência de concor-
rência e, como consequência, a falta de acesso real ao mercado de consumo, passou-se a
ter novos obstáculos à obtenção do bem-estar do consumidor: a infraestrutura e a oferta
1. Parte da introdução já foi publicada pelos autores na introdução do livro “Direito do Consumidor: novas tendências
e perspectiva comparada” (MAIOLINO, TIMM, 2019).
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