Importância das ouvidorias na evolução do direito das relações de consumo
Autor | Antônio Carlos Guido Júnior |
Ocupação do Autor | Bacharel em Direito ? Universidade Braz Cubas |
Páginas | 121-124 |
IMPORTÂNCIA DAS OUVIDORIAS
NA EVOLUÇÃO DO DIREITO
DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Antônio Carlos Guido Júnior
Bacharel em Direito – Universidade Braz Cubas. Bacharel em Administração de Em-
presas – Universidade Braz Cubas. Professor convidado na Associação Brasileira de
Ouvidores/Ombudsman (ABO). Consultor especialista em relações institucionais e de
consumo. Ouvidor certicado pela ABO. Presta consultoria para escritórios de advoca-
cia nas áreas de Relações Institucionais e de Consumo. Atuou durante quase 18 anos
na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (PROCON/
SP), dos quais 8 anos foram dedicados exclusivamente ao comando da diretoria de
scalização da fundação. Foi assessor da presidência do Sindicato do Comércio Varejista
de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo (SINCOPETRO/SP). Foi assessor da
presidência do Instituto Brasileiro de Defesa da Competitividade (Instituto Brasil Legal)
e consultor na área de relações de consumo em escritórios advocacia. Coautor da Obra
Coletiva “Tutela Administrativa do Consumidor: Atuação dos PROCONs, legislação,
doutrina e jurisprudência”, do qual escreveu o capítulo “A atividade de scalização
do PROCON-SP: Histórico” (São Paulo, Editora Atlas S.A.-2015).
A importância das ouvidorias na evolução do direito do consumidor é um desafio
que terei de desenvolver traçando um paralelo da evolução desse mecanismo na reso-
lução de conflitos (a ouvidoria é um canal de atendimento e uma ferramenta de gestão) e o
direito do consumidor.
Estamos caminhando para terceira década que o Código Brasileiro de Proteção e
de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90 de 11 de setembro de 1990), agradeço ao mestre
Dr. Filomeno a oportunidade e confiança depositada para que eu possa expor uma linha
de pensamento, não adotarei uma linha de um artigo cientificou mesmo acadêmico, mas
de desenvolver uma resenha sobre o tema.
O próprio CDC nos traz os direitos básicos do consumidor em seu artigo 6º, direitos
consagrados pela ONU em 1962 após o discurso do presidente norte americano John
Kenedy, tão bem adotado pelos autores do anteprojeto.
Em 1985, no mês de abril, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou por con-
senso a Resolução 39/248, com Diretrizes Internacionais de Proteção ao Consumidor,
enfatizando a importância de os governos estabelecerem e manterem uma estrutura
adequada para formular, aplicar e controlar o funcionamento das políticas de proteção
ao consumidor.
Na Constituição brasileira de 1988é contemplado a Defesa do Consumidor em 3
oportunidades, no artigo 5º, no artigo170 e no artigo 48 das disposições transitórias, onde
determina a elaboração do Código Brasileiro de Proteção e de Defesa do Consumidor.
Em seu artigo 4º, o CDC traça os princípios da Política Nacional das Relações de
Consumo, tendo como objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o
EBOOK 30 ANOS CDC.indb 121EBOOK 30 ANOS CDC.indb 121 24/09/2020 11:54:1724/09/2020 11:54:17
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