Importância das ouvidorias na evolução do direito das relações de consumo

AutorAntônio Carlos Guido Júnior
Ocupação do AutorBacharel em Direito ? Universidade Braz Cubas
Páginas121-124
IMPORTÂNCIA DAS OUVIDORIAS
NA EVOLUÇÃO DO DIREITO
DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Antônio Carlos Guido Júnior
Bacharel em Direito – Universidade Braz Cubas. Bacharel em Administração de Em-
presas – Universidade Braz Cubas. Professor convidado na Associação Brasileira de
Ouvidores/Ombudsman (ABO). Consultor especialista em relações institucionais e de
consumo. Ouvidor certicado pela ABO. Presta consultoria para escritórios de advoca-
cia nas áreas de Relações Institucionais e de Consumo. Atuou durante quase 18 anos
na Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo (PROCON/
SP), dos quais 8 anos foram dedicados exclusivamente ao comando da diretoria de
scalização da fundação. Foi assessor da presidência do Sindicato do Comércio Varejista
de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo (SINCOPETRO/SP). Foi assessor da
presidência do Instituto Brasileiro de Defesa da Competitividade (Instituto Brasil Legal)
e consultor na área de relações de consumo em escritórios advocacia. Coautor da Obra
Coletiva “Tutela Administrativa do Consumidor: Atuação dos PROCONs, legislação,
doutrina e jurisprudência”, do qual escreveu o capítulo “A atividade de scalização
do PROCON-SP: Histórico” (São Paulo, Editora Atlas S.A.-2015).
A importância das ouvidorias na evolução do direito do consumidor é um desaf‌io
que terei de desenvolver traçando um paralelo da evolução desse mecanismo na reso-
lução de conf‌litos (a ouvidoria é um canal de atendimento e uma ferramenta de gestão) e o
direito do consumidor.
Estamos caminhando para terceira década que o Código Brasileiro de Proteção e
de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90 de 11 de setembro de 1990), agradeço ao mestre
Dr. Filomeno a oportunidade e conf‌iança depositada para que eu possa expor uma linha
de pensamento, não adotarei uma linha de um artigo cientif‌icou mesmo acadêmico, mas
de desenvolver uma resenha sobre o tema.
O próprio CDC nos traz os direitos básicos do consumidor em seu artigo 6º, direitos
consagrados pela ONU em 1962 após o discurso do presidente norte americano John
Kenedy, tão bem adotado pelos autores do anteprojeto.
Em 1985, no mês de abril, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou por con-
senso a Resolução 39/248, com Diretrizes Internacionais de Proteção ao Consumidor,
enfatizando a importância de os governos estabelecerem e manterem uma estrutura
adequada para formular, aplicar e controlar o funcionamento das políticas de proteção
ao consumidor.
Na Constituição brasileira de 1988é contemplado a Defesa do Consumidor em 3
oportunidades, no artigo 5º, no artigo170 e no artigo 48 das disposições transitórias, onde
determina a elaboração do Código Brasileiro de Proteção e de Defesa do Consumidor.
Em seu artigo 4º, o CDC traça os princípios da Política Nacional das Relações de
Consumo, tendo como objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o
EBOOK 30 ANOS CDC.indb 121EBOOK 30 ANOS CDC.indb 121 24/09/2020 11:54:1724/09/2020 11:54:17

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