Sobre a importância de se identificar a extrafiscalidade

AutorDiego Bomfim
Ocupação do AutorDoutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo/USP
Páginas1-21
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PRIMEIRA PARTE – IDENTIFICAÇÃO DA
EXTRAFISCALIDADE
CAPÍTULO I – SOBRE A IMPORTÂNCIA DE SE
IDENTIFICAR A EXTRAFISCALIDADE
1.1. Por que identificar a extrafiscalidade?
Para que esta tese não seja precocemente tomada como
contraproducente, opta-se por iniciar o discurso com a de-
monstração das razões pelas quais é importante o destaque
da função extrafiscal da tributação como matéria específica a
ser tratada pela dogmática jurídica.
É que encarada a extrafiscalidade como matéria irrele-
vante nos domínios do direito tributário, esta tese perderia
sentido, podendo ser integralmente baseada na seguinte as-
sertiva: a extrafiscalidade, tomada como mera função a ser
exercida pela tributação, não desnatura o regime próprio tribu-
tário, nada havendo de especial a se comentar.
Se a questão não se apresenta dessa forma – e esse é
um dos cernes desta obra −, é fundamental demonstrar-
se, a priori, os motivos pelos quais se entende que a função
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EXTRAFISCALIDADE
extrafiscal da tributação deve ser destacada para que se
proceda à correta interpretação do direito posto.
Para tanto, parte-se da constatação de que há em cur-
so uma mudança de enfoque na ciência do direito tributário,
quando a função normativa passa a ocupar papel de destaque
entre os elementos que deverão ser utilizados para fins de in-
terpretação do direito13.
Apesar de se afirmar a existência desta mudança de en-
foque no âmbito da ciência do direito tributário, é preciso re-
conhecer que a utilização da tributação com fins não arreca-
datórios não é atividade recente14. O que se pretende destacar,
portanto, quando se fala em mudança de enfoque não é uma
mudança por parte do Estado com o emprego da tributação
em sua função extrafiscal, mas a postura da doutrina que,
cada vez mais intensamente, reconhece a função e os fins das
normas como elementos essenciais para a interpretação do
direito15.
A função que venha a ser exercida pelas normas tributá-
rias deve ser tomada como elemento de extrema importância
13. São muitos os exemplos doutrinários que demonstram essa tendência. Cf. BOB-
BIO, Norberto. A função promocional do direito. In: Da estrutura à função: novos
estudos de teoria do direito. Barueri: Manole, 2007, p. 1-21 (15). Para uma análise
dessa questão, no âmbito da ciência do direito tributário, em diversas perspectivas
diferentes, cf. BARRETO, Paulo Ayres. Contribuições: regime jurídico, destinação e
controle. São Paulo: Noeses, 2006, p. 128; CARVALHO, Cristiano. Teoria da decisão
tributária. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 119-152; GRECO, Marco Aurelio. Dinâmica
da tributação e procedimento. São Paulo: RT, 1979, p. 58-59; ÁVILA, Humberto. Sis-
tema constitucional tributário. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 135-141; SCHOU-
ERI, Luís Eduardo. Direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 32; GONZÁLEZ,
Luis Manuel Alonso. Los impuestos autonomicos de caracter extrafiscal. Madrid:
Marcial Pons, 1995, p. 11-20; e TIPKE, Klaus. Moral tributária do estado e dos contri-
buintes. Tradução de Luiz Dória Furquim. Porto Alegre: Safe, 2012, p. 20 e 62.
14. Essa ressalva é empreendida largamente pela doutrina, nacional e internacio-
nal, dedicada ao tema. Por todos, cf. DEODATO, Alberto. As funções extra-fiscais
do impôsto. Belo Horizonte (Tese para o concurso de Professor Catedrático de Ciên-
cia das Finanças), UFMG, 1949, p. 147.
15. Como será explorado mais adiante, esta postura é potencializada pela inserção
nos textos constitucionais contemporâneos, incluindo-se neste rol a Constituição
Federal de 1988, de fins a serem perseguidos pelo Estado.
Diego Bomfim.indb 2 15/11/2015 21:26:57

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