A importante função das convenções processuais na mudança da cultura do litígio: a interligação entre consensualidade e convencionalidade

AutorLudmilla Camacho Duarte Vidal
CargoMestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ. Professora de Processo Civil na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF. Advogada
Páginas281-304
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A IMPORTANTE FUNÇÃO DAS CONVENÇÕES PROCESSUAIS NA MUDANÇA
DA CULTURA DO LITÍGIO: A INTERLIGAÇÃO ENTRE CONSENSUALIDADE E
CONVENCIONALIDADE
THE IMPORTANT FUNCTION OF PROCEDURAL CONVENTIONS IN
CHANGING THE CULTURE OF LITIGATION: THE INTERCONNECTION
BETWEEN CONSENSUALITY AND CONVENTIONALITY
Ludmilla Camacho Duarte Vidal1
RESUMO
O instituto das convenções processuais decorre de um novo formato de processo, orientado
pela cooperação e pelos padrões leais de conduta das partes e do Estado-juiz, os quais são
erigidos da boa-fé processual e do contraditório-influência, que, por sua vez, é lastreado na
democracia pluriparticipativa inerente ao Estado democrático de direito. O direito processual
civil, compreendido no paradigma contemporâneo, segue firme na tendência de equacionar
consensualidade e convencionalidade, gerando possibilidades mais amplas a fim de que a
tutela jurisdicional seja compatível com as características reveladas pela desavença. Nessa
linha, o presente artigo objetiva promover reflexões sobre a função das convenções
processuais inseridas no cenário hodierno de redimensionamento das técnicas de pacificação
dos conflitos, de adaptabilidade processual e de fomento, pelo Código de Processo Civil de
2015, acerca da importância dos métodos adequados de solução de litígios.
PALAVRAS-CHAVE: Convenções processuais; consensualidade; convencionalidade;
adequação processual; acesso à justiça.
ABSTRACT
The civil procedure conventions is a result of a new Civil Procedure Code, guided by the
cooperation between the parties and the judge which should behave in good faith and observe
the right to defense. Thus the present article seeks to discuss the function of these conventions
and its influence on Alternative Dispute Resolution.
KEYWORDS: Civil Procedure Conventions; consent; conventionality; procedure adaptation;
access to justice.
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1 Mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro UERJ. Professora de Processo
Civil na Universidade Federal de Juiz de Fora UFJF. Advogada.
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1 INTRODUÇÃO
O tema das convenções processuais encontra-se na pauta do dia. Podemos enxergar
nesse cenário de esperanças, conquistas e também de incertezas que acompanham o início da
vigência do Código de Processo Civil de 2015, diferentes visões em relação à pratica dos
negócios jurídicos processuais. Possíveis opiniões extremadas são reveladas e pré-
compreensões externadas: seria uma privatização do processo?
Em verdade, esse não coincide com o ângulo de análise adequado para a compreensão
do tema, muito pelo contrario. O instituto das convenções processuais perfaz um dos
resultados mais evidentes da conquista de um modelo de processo orientado pela cooperação
e pela ética, que se diferencia por completo de qualquer regresso à concepção individualista
do sistema processual. Dessa forma, não se relaciona com a atuação exclusiva pelas partes
como dominus litis, mas sim no empoderamento destas a fim de equilibrar a interação com os
poderes públicos desempenhados pelo Estado-juiz.
Uma das contribuições mais notáveis sobre a ampliação do espectro de possibilidades
das convenções processuais em relação ao código anterior, o qual já albergava em seu artigo
158 uma cláusula geral de negociação processual atípica para além das hipóteses típicas
espalhadas ao longo do diploma, consiste justamente na promoção do acesso à justiça
mediante a criação de um novo caminho de resolução de conflitos.
Ao partirem de uma técnica de negociação processual respaldada na consensualidade,
ainda que o objeto do acordo das partes não coincida propriamente com o direito material
discutido, mas com o modo de resolvê-lo em um processo pendente ou potencial, a convenção
processual instaura aquilo que denominamos de terceira via integrativa. Isso porque não se
trata da instauração da arbitragem, porquanto inserta no ambiente do poder judiciário, porém
se diferenciam do procedimento padronizado pela norma processual, sendo essa alteração
realizada mediante a manifestação de vontade das partes as quais ostentam a aptidão para
consentir e conformar o conteúdo e os efeitos dos atos processuais.
Trata-se, indubitavelmente, de uma nova perspectiva de litigância. Nela, são realizadas
possíveis gestões dos riscos de eventual demanda quando, principalmente, o acordo
processual for prévio à sua instauração, além de atuar como uma ferramenta de adaptação
processual pela iniciativa partes, que, como será visto adiante, podem celebrar convenções
processuais no intuito de adequar o procedimento às intercorrências do litígio, hipótese em

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