Imposto sobre a circulação de mercadoria (ICMS)
Autor | Antonio Ganim |
Páginas | 541-608 |
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IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIA (ICMS)
24.1. INTRODUÇÃO
Nosso objetivo não será o estudo do )CMS como um todo mas tão somen
te os aspectos ligados às operações realizadas com energia elétrica sem
adentrarmos nas questões em contencioso já que esse tema foi objeto de
nossa obra especíica Dessa forma faremos uma abordagem inicial des
se imposto que surgiu com a Constituição Federal de uniicando o
antigo )mposto sobre Circulação de Mercadorias )CM com os impostos
’nicos federais sobre
Minerais
Combustíveis e lubriicantes
Energia elétrica
Transportes e
Comunicações
GAN)M Antonio ICMS no Setor Elétrico Brasileiro. Rio de Janeiro Editora Synergia
542 SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO – Aspectos Regulamentares, Tributários e Contábeis
A Constituição Federal em seu art inciso )) estabeleceu que o
)CMS é de competência dos estados e do Distrito Federal e tem por fato
gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior
Foi adotado o princípio do destino ou seja o )CMS sobre a energia elétrica
será recolhido ao estado destinatário da mesma Nesse sentido foi consa
grada a imunidade nas operações interestaduais quando destinadas à co
mercialização e à industrialização Da mesma forma a Lei Complementar
n alterada pela Lei Complementar n estabeleceu
como fato gerador a entrada de energia elétrica no estado destinatário
quando não destinada à comercialização ou à industrialização
O )CMS é um imposto não cumulativo conforme disposto no )nciso
) do art da Constituição Federal compensandose o que for de
vido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação
de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por
outro estado ou pelo Distrito Federal bem como poderá ser seletivo em
função da essencialidade das mercadorias e dos serviços
As aquisições de energia elétrica para a revenda ou as aquisições de
insumo matériaprima e bens destinados ao ativo imobilizado com isen
ção ou não incidência salvo determinação em contrário da legislação não
implicará crédito para a compensação com o montante devido nas opera
ções ou prestações seguintes conforme estabelecido na alínea a inciso
)) do art da Constituição Federal Esse mesmo na alínea b
determina a anulação do crédito relativo às operações anteriores quando
a saída esteja ampara por isenção ou não incidência
A Constituição Federal no inciso X)) do art delegou à Lei Com
plementar regulamentar a forma como mediante deliberação dos esta
dos e do Distrito Federal isenções incentivos e beneícios iscais seriam
concedidos e revogados Nesse sentido foi recepcionada a Lei Comple
mentar n que estabeleceu o Convênio como o instrumento
para a concessão e revogação Portanto toda e qualquer isenção incenti
vos e beneícios iscais deverão ser aprovados pelo Conselho Nacional de
Política Fazendária e ratiicados pelos respectivos estados interessados
Apesar de não restar d’vidas quanto à essencialidade da energia
elétrica para a sociedade os estados de forma equivocada mas proposi
tal aplicam as maiores alíquotas reais face ao cálculo por dentro temos
de )CMS sobre o forneci
mento de energia elétrica ao ponto de ignorar o princípio da capacidade
contributiva do contribuinte consumidor prevista no do art
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Imposto Sobre a Circulação de Mercadoria (ICMS)
da Constituição Federal que se vê obrigado ao pagamento da conta de
energia elétrica sob pena de ter seu fornecimento de energia elétrica sus
penso pela concessionária distribuidora de energia elétrica
De acordo com Kiyoshi (arada em referência ao do art da
Constituição Federal
O caráter programático dessa norma exsurge da constatação do fato de
que não existe um parâmetro legal no âmbito nacional ixando os contor
nos dos encargos imponíveis a cada contribuinte relativamente a cada
tipo de imposto o que afasta a observância impositiva do princípio da
graduação segundo a capacidade contributiva da cada um Sabemos que
na realidade os legisladores das três esferas impositivas sequer s e co
municam para avaliar o impacto tributário dos diferentes impostos que
recaem sobre o mesmo contribuinte Como então falarse em graduação
como norma impositiva para as três esferas políticas
Em consequência dessa falta de interesse por parte dos legisladores
das três esferas impositivas temos um fornecimento de energia elétri
ca considerado dentre os mais caros do mundo pois se considerarmos
um )CMS com alíquota de e o P)SCoins com alíquota de
fazendo o cálculo por dentro gross up teremos só de tributos
do valor da conta de energia sem falar dos encargos setoriais PD PEE
CDE etc )sso porque a cada encargo criado pelo governo federal como
CDE PRO)NFA RGR PD CFUR( e outros que passa a compor a tarifa os
estados arrecadam mais )CMS e o próprio governo federal arrecada mais
P)SPasep e Coins ou seja o consumidor é duplamente apenado
No que se refere às obrigações acessórias devese observar o Ajus
te S)N)EFCONFAZ n alterado pelo Ajuste S)N)EFCONFAZ n
de bem como a legislação especíica de cada Unidade da
Federação A lista de concessionárias autorizadas a adotar o disposto no
Ajuste S)N)EFCONFAZ n está disposta no Ato COTEPE)CMS
CONFAZ n bem como no Convênio )CMS n CCEE e
no Convênio )CMS n que trata do regime de substituição tribu
tária nas operações internas e interestaduais com energia elétrica
Artigo )CMS Norma Programática e o )CMS )ncidente Sobre o Consumo de
Energia Elétrica Fiscosoft
Alterado pelos Ajustes S)N)EF n n n n n
n n n n n n e
n
Alterado pelos Atos COTEPE)CMS n n n n
n n n n n n n
e n
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