DECRETO LEI Nº 34, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966. Dispõe Sobre Nova Denominação do Imposto de Consumo, Altera a Lei 4.502, de 30 de Novembro de 1964, Extingue Diversas Taxas e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 34, DE 18 DE NOVeMBRO DE 1966

Dispõe sôbre nova denominação do Impôsto de Consumo, altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, extingue diversas taxas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

decreta:

Art. 1º

O Impôsto de Consumo, de que trata a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a denominar-se lmpôsto sôbre Produtos Industrializados.

Art. 2º

A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Alteração 1ª - Renumerado o atual parágrafo único para 2º, acrescente-se ao artigo 4º os seguintes inciso e parágrafo:

?IV - os que efetuem vendas por atacado de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, equipamentos e outros bens de produção.

§ 1º O regulamento conceituará para efeitos fiscais, operações de venda e bens compreendidos no inciso IV dêste artigo".

Alteração 2ª - Fica suprimida a alínea "a" do inciso I do artigo 5º, e acrescentada a seguinte alínea:

"Que permanecer no estabelecimento industrial decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva nota-fiscal".

Alteração 3ª - Suprimam-se o artigo 6º e o anexo I a que o mesmo se refere, e o inciso IX do art. 7º, e neste se substituam e se acrescentem os seguintes incisos:

"XI - rodas e respectivas partes, eixos montados ou não, cilindros e sapatas para freios, engates e dispositivos de choque e tração, destinados a emprêgo exclusivo e específico em locomotivas, tênderes, vagões ou carros para estradas de ferro;

XIII - Os artefatos de madeira bruta, simplesmente desbastada ou serrada;

XXI - as películas cinematográficas sensibilizadas, não impressionadas, que se destinem a produção e reprodução de filmes por emprêsas ou laboratórios nacionais;

XXII - os defensivos da posição 38.11;

XXV - telhas e tijolos de barro bruto, apenas umedecido e amassado, cozidos, não prensados;

XXVI - panelas e outros artefatos rústicos de uso doméstico fabricados de pedra ou de barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal;

XXVII - rêdes para dormir;

XXVIII - chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros;

XXIX - calçados de ponto de malha de qualquer espécie, para recém nascidos;

XXX - chapéus de palha ou fibra de produção nacional, sem carneira, fôrro ou guarnição;

XXXI - queijo tipo Minas;

XXXII - macarrão, talharim, espaguete e outras massas similares;

XXXIII - água oxigenada para emprêgo como antissético e desinfetante; sôro anti-ofídico, vacinas;

?XXXIV - medicamentos destinados ao combate à verminose, malária, esquistossomose, paralisia infantil e outras endemias de maior gravidade no País, e os inseticidas e germicidas necessários à respectiva profilaxia, segundo lista feita pelo Departamento de Rendas Internas, ouvido, para êsse fim, o Ministério da Saúde;

XXXV - aparelhos de ortopedia e prótese, de qualquer matéria ou tipo, destinados à reparação de partes do corpo humano".

Alteração 4ª - O artigo 12 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

?As Notas Explícativas da Nomenclatura referida no § 1º do artigo 10, atualizada até junho de 1966, constituem elementos de informação para a correta interpretação das Notas e do texto das Posições constantes da Tabela Anexa".

Alteração 5ª - O inciso I do artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto fôr remetido a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou a estabelecimento de terceiro incluído no artigo 42 e seu parágrafo único";

Alteração 6ª - Acrescente-se ao artigo 15 o seguinte:

"Parágrafo único. Nas transferências de produtos para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, o valor definido no inciso I dêste artigo não excederá o preço de venda daquele, diminuído de percentagem, não superior a 20% (vinte por cento) fixada pelo regulamento e, ainda, das despesas de transportes e seguro".

Alteração 7ª - Acrescente-se ao artigo 19 o seguinte:

?Parágrafo único. Quando, em virtude de contrato escrito ocorrer reajustamento de preços, o impôsto correspondente ao acréscimo de valor será lançado em nota-fiscal dentro de (três) 3 dias da data em que o reajustamento se efetivar".

Alteração 8ª - O artigo 25 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 25. A importância a recolher será o montante do impôsto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do impôsto relativo aos produtos nêle entrados, no mesmo período, estabelecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer.

§ 1º O direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinem a comercialização, industrialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento.

§ 2º É assegurado ao estabelecimento industrial o direito à manutenção do crédito relativo às matérias-primas e produtos intermediários utilizados na industrialização ou acondicionamento de produtos tributados vendidos a pessoa natural ou jurídica a quem a lei conceda isenção do impôsto expressamente na qualidade de adquirente do produto.

§ 3º O regulamento disporá sôbre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito, correspondente ao impôsto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo, ou os resultantes da industrialização gozem de isenção ou não estejam tributados".

Alteração 9ª - O inciso III do arter a seguinte redação, suprimidos os dação:

?III - na quinzena subseqüente ao mês da ocorrência do fato gerador, nos demais casos".

Alteração 10ª - O Art. 27 passa a ter a seguinte redação, suprimidos os seus parágrafos:

"Art. 27. Quando ocorrer saldo credor de impôsto num mês, será êle transportado para o mês seguinte, sem prejuízo da obrigação de o contribuinte apresentar ao órgão arrecadador, dentro do prazo legal previsto para o recolhimento, a guia demonstrativa dêsse saldo".

Alteração 11ª - Suprimam-se os artigos 36, 37, 38 e 39.

Alteração 12ª - Acrescentem-se ao artigo 46 os seguintes parágrafos:

?§ 3º O regulamento disporá sôbre o contrôle dos selos especiais fornecidos ao contribuinte e por êle utilizados, caracterizando-se, nas quantidades correspondentes:

  1. como saída de produtos sem a emissão de nota-fiscal, a falta que fôr apurada no estoque de selos;

  2. como saída de produtos sem a aplicação do sêlo, o excesso verificado.

    § 4º Em qualquer das hipóteses das alíneas a e b, do parágrafo anterior, além da multa cabível, será exigido o respectivo impôsto, que, no caso de produtos de diferentes preços, será calculado com base no de preço mais elevado da linha...

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