Imposto de renda

AutorAdilson Sanchez
Páginas188-192

Page 188

IRPF IMPOSTO DE RENDA DO TRABALHO ASSALARIADO

Introdução

São as seguintes as normas vigentes relativas à incidência do imposto de renda na fonte do trabalho assalariado, ressaltando que o presente estudo encontra-se atualizado pela recente Instrução Normativa SRF n. 488/2004 (DOU de 30.10.2004, p. 90), e na conformidade das Leis ns. 7.713/1988, 8.134/1990,

8.383/1991 e 8.541/1992, consolidadas pelo Regulamento do Imposto de Renda — RIR.

Sujeitos

A sistemática do imposto de renda na fonte é aplicável nos casos de pagamentos efetuados à assalariados, autônomos, diretores que recebem pro labore, inclusive gratif‌icações e, de forma geral, aos rendimentos percebidos por pessoas físicas.

Trataremos, especif‌icamente, do trabalho assalariado.

Tabela progressiva

A tabela do imposto de renda utilizada nos cálculos elaborados nesta obra foi instituída pela Medida Provisória n. 232/2004 (DOU de 30.12.2004, p. 85), utilizando o valor de dedução de R$ 117,00, por dependente, a saber:

BASE DE CÁLCULO / R$ ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR / R$

até 1.164,00 isento –X–

de 1.164,01 a 2.326,00 15% 174,60

acima de 2.326,00 27,5% 465,35

A Medida Provisória n. 280 (DOU de 16.2.2006, p. 2) alterou a tabela do imposto de renda na fonte válida desde o mês de fevereiro de 2006.

BASE DE CÁLCULO / R$ ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR / R$

até 1.257,12 isento –X–

de 1.257,13 a 2.512,08 15% 188,57

acima de 2.512,08 27,5% 502,58

Observar que a Medida Provisória n. 528 (DOU de 28.3.2011, p. 3) estabeleceu nova tabela para retenção do imposto de renda. Para pagamentos feitos a partir de 1º de abril de 2011, mesmo de competências anteriores, deve ser usada a nova tabela.

BASE DE CÁLCULO / /R$ ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR / R$

até 1.566,61 isento –X–

de 1.566,61 a 2.347,85 7,5% 117,49

de 2.347,86 a 3.130,51 15% 293,58

de 3.130,52 a 3.911,63 22,5% 528,37

acima de 3.911,63 27,5% 723,95

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A tabela atual é a reproduzida adiante, valendo lembrar que sua atualização é periódica.

BASE DE CÁLCULO R$

ALÍQUOTA PARCELA A DEDUZIR

R$

até 1.903,98 isento — x —

de 1.903,99 até 2.826,65 7,5% 142,80

de 2.826,66 até 3.751,05 15% 354,80

de 3.751,06 até 4.664,68 22,5% 636,13

acima de 4.664,68 27,5% 869,36

Deduções

Deduções: a) o valor da pensão alimentícia; b) a quantia de R$ 189,59, por dependente; c) as contribuições previdenciárias; d) o valor de R$ 1.903,98 correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, para quem tenha 65 anos.

4.1. Pensões

As importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, independentemente de a pensão ter sido determinada em virtude das normas do direito de família, abrangendo também as pagas, em dinheiro, por condenação judicial.

A partir do mês em que se iniciar a dedução da pensão, é vedada a dedutibilidade, relativo ao mesmo benef‌iciário, do valor correspondente a dependente.

A dedução relativa a alimentos ou pensões abrange as importâncias pagas a título de despesas com instrução e médicas, desde que f‌ixadas em acordo ou sentença judicial e devidamente comprovadas.

Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à empresa, quando esta não for responsável pelo desconto, sem o que não deverá ser admitida. No entanto, será posteriormente considerada após a efetiva comprovação.

As importâncias descontadas em folha a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, não estão sujeitas à retenção na...

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