O imposto sobre a renda das pessoas jurídicas

AutorGabriela Bittencourt
Páginas87-144
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CAPÍTULO II
O IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS
JURÍDICAS
Do capítulo anterior para o presente capítulo, o debate
transita do direito civil para o direito tributário, uma vez que
o tema central permeia ambas as esferas, exigindo esse trân-
sito para chegar a uma conclusão.
Enquanto o capítulo I tratou da permuta no Direito Ci-
vil Brasileiro, o capítulo II vai tratar do imposto sobre a ren-
da das pessoas jurídicas – IRPJ, com o objetivo de estudar o
tributo em si, dando maior ênfase às empresas optantes pelo
lucro presumido.
Para tanto, a análise se dará a partir da história do impos-
to sobre a renda e dos princípios que informam este tributo,
evidenciando-se a capacidade contributiva. Em seguida, tra-
tar-se-á do conceito de renda com base na Constituição Fe-
deral, na doutrina e na lei complementar (CTN), abordando,
nesse contexto, a definição de disponibilidade econômica e de
disponibilidade jurídica de renda, com base no art. 43 do CTN.
Construída essa base, a qual se entende relevante para a
compreensão do tema principal, o estudo fixará os aspectos
gerais do imposto sobre a renda da pessoa jurídica – IRPJ,
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GABRIELA BITTENCOURT
além de seus regimes tributários de apuração (com ênfase no
real e no presumido) e regimes de apuração de resultados/
reconhecimento de receita (caixa e competência).
Com tudo isso, pretende-se obter uma compreensão da
natureza, dos atributos e da incidência do IRPJ que con-
duzirá ao tema central a ser abordado no capítulo III, com
elementos necessários para uma conclusão bem fundamen-
tada e sistemática.
2.1 A ORIGEM DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
NO BRASIL
Visitar o histórico do imposto sobre a renda no Brasil pa-
rece relevante para o presente trabalho, porquanto se conhe-
cerão as suas origens e as verdadeiras intenções que motiva-
ram sua criação.
O imposto sobre a renda propriamente dito foi criado
no Brasil durante segunda década do século XX pela Lei or-
çamentária 4.625/22205 – emendada no ano de 1923 (art. 3º
205. “Art. 31. Fica instituído o imposto geral sobre a renda, que será devido, anual-
mente, por toda pessoa física ou jurídica, residente no território do país, e incidirá,
em cada caso, sobre o conjunto líquido dos rendimentos de qualquer origem:
I. as pessoas não residentes no país e as sociedades com sede no estrangeiro paga-
rão o imposto sobre a renda líquida, que lhes for apurada dentro do território
nacional;
II. é isenta do imposto a renda anual inferior a 6:000$ (seis contos de réis), vigoran-
do para a que exceder dessa quantia a tarifa que for anualmente fixada pelo Con-
gresso Nacional;
III. será considerado líquido, para o fim do imposto, o conjunto dos rendimentos
auferidos de qualquer fonte, feitas as deduções seguintes:
a) imposto e taxas;
b) juros de dívidas, por que responda o contribuinte;
c) perdas extraordinárias, provenientes de casos fortuitos ou força maior, como in-
cêndio, tempestade, naufrágio ou acidentes semelhantes a esses, desde que tais
perdas não sejam compensadas por seguros ou indenizações;
d) as despesas ordinárias realizadas para conseguir e assegurar a renda.
IV. os contribuintes de renda entre 6:000$ (seis contos de réis) e 20:000$ (vinte con-
tos de réis) terão dedução de 2% (dois por cento) sobre o montante do imposto devi-
do por pessoa que tenha a seu cargo, não podendo exceder, em caso algum, essa
dedução a 50% (cinquenta por cento) da importância normal do imposto;
V. o imposto será arrecadado por lançamento, servindo de base a declaração do
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O IRPJ NAS PERMUTAS IMOBILIÁRIAS REALIZADAS POR PESSOAS
JURÍDICAS OPTANTES PELO REGIME DO LUCRO PRESUMIDO
da Lei 4.783)206 – e passou de fato a ser exigido em 1924. De
acordo com os novos dispositivos, os rendimentos eram clas-
sificados da seguinte forma: a) comércio e indústria; b) capi-
tais e valores mobiliários; c) salários públicos e particulares
e qualquer espécie de remuneração; e d) exercício de profis-
sões não comerciais.207
Interessante o fato contado por Ubaldo Cesar Balthazar,
de que se deu, na verdade, em razão da necessidade de ame-
nizar as deficiências do Erário e não como meio de equilibrar
as riquezas das pessoas.208
No mesmo sentido, Fernando José Amed209 afirma que o
imposto sobre a renda individual do cidadão foi admitido no
Brasil para reduzir as crônicas dívidas do Erário.210 Além dis-
so, o imposto veio em nome da “manutenção de uma situação
favorável para os poucos que se integram junto ao poder”.
Percebe-se que, notoriamente, na criação do imposto so-
bre a renda no Brasil – se forem considerados os motivos para
tanto – não foram priorizados os preceitos do princípio da ca-
pacidade contributiva, hoje tão básico e tão consolidado.
contribuinte, revista pelo agente do fisco e com recurso para autoridade adminis-
trativa superior ou para arbitramento. Na falta de declaração, o lançamento se fará
ex-officio. A impugnação por parte do agente do fisco ou o lançamento ex-officio
terão de apoiar-se em elementos comprobatórios do montante da renda e da taxa
devida;
VI. a cobrança do imposto será feita cada ano sobre a base do lançamento realizado
no ano imediatamente anterior;
VII. o Poder Executivo providenciará expedindo os precisos regulamentos e instru-
ções, e executando as medidas necessárias ao lançamento, por forma que a arreca-
dação do imposto se torne efetiva em 1924;
VIII. no regulamento que expedir, o Poder Executivo poderá impor multas até o
máximo de 5:000$ (cinco contos de réis).”
206. AMED, Fernando José. História dos tributos no Brasil. São Paulo: Edições SI-
NAFRESP, 2000, p. 255.
207. Ibidem, p. 255.
208. BALTHAZAR, Ubaldo Cesar. História do Tributo no Brasil. 2. ed. Florianópolis:
Conceito, 2013, p. 81.
209. AMED, Fernando José. op. cit., 2000, p. 247.
210. Ibidem, p. 247.

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