O imposto sobre a renda (IR) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) e o agronegócio

AutorLeonardo Furtado Loubet
Ocupação do AutorAdvogado. Especialista e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Professor- Conferencista do IBET ? Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (nacional)
Páginas77-285
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CAPÍTULO 2
O IMPOSTO SOBRE A RENDA (IR) E A
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO (CSLL) E O AGRONEGÓCIO
2.1 Observação preliminar
O estudo empreendido no capítulo inicial, como anunciado,
teve por fundamento lançar as bases para o desenvolvimento
das ideias que se pretendem expor, tanto de ordem propedêuti-
ca, quanto jurídico-positiva. Com isso é que se pôde delimitar o
objeto “agronegócio” e iniciar a sistematização das normas que
envolvem a tributação desse setor.
Pois bem, seguindo o propósito de se examinar os tributos
que interessam a esse segmento, segundo a relevância e a especi-
ficidade das respectivas normas sobre ele envoltas, serão desta-
cados, doravante, os principais aspectos de cada uma das exações
eleitas para pesquisa. Entretanto, porque há uma diversidade
enorme de características que poderiam ser investigadas é que
deve ser seguido o plano de abordagem já indicado, qual seja, de
se apontar no início de cada capítulo os pontos mais importantes
de cada imposto ou contribuição, passando por uma fixação de
premissas específicas por tributo, porém de maneira panorâmi-
ca, para logo em seguida promover a aliança efetiva do material
recolhido com os problemas sugeridos pelo agronegócio.
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LEONARDO FURTADO LOUBET
No caso do imposto sobre a renda – com certeza o mais
complexo dos tributos brasileiros – não seria de se supor que
o autor, em uma pesquisa de tributação setorial, tivesse a
pretensão de esgotar todas as nuanças que o marcam. Pelo
contrário, a intenção do estudo, persistindo no norte pré-es-
tabelecido, é identificar os princípios que o informam para,
a partir desse conjunto de informações, comparar com o que
estabelece a legislação infraconstitucional, promovendo o
respectivo cotejo sistêmico e enaltecendo ou não a compa-
tibilidade das regras de escalão hierárquico subalterno com
as normas superiores que dão sustentáculo à tributação por
meio do imposto sobre a renda.
O mesmo se diga em relação à contribuição social sobre
o lucro líquido. Essa contribuição – um verdadeiro adicional
de IR, como será visto adiante – guarda com o imposto sobre
a renda uma semelhança muito grande, passando, pratica-
mente, pelas mesmas hipóteses de incidência, com uma sutil
diferenciação na apuração da base de cálculo. Por isso é que,
muito embora seja uma contribuição, pareceu mais adequa-
do estudá-la juntamente com o imposto sobre a renda em um
mesmo capítulo.
2.2 O perfil constitucional do Imposto sobre a Renda
É inquestionável que, no Brasil, há um verdadeiro siste-
ma constitucional tributário, donde o intérprete busca inspi-
ração para compreender as raízes do ordenamento jurídico.
Essa afirmação, que aparenta ser eminentemente acadêmi-
ca, teórica, longe da pragmática jurídica, em verdade assume
um papel sobremaneira relevante, na medida em que a Carta
Constitucional enuncia as diretrizes prescritivas que vincu-
lam, inexoravelmente, o criador e o aplicador da lei – daí por
que devem ser observadas, sob pena de inválidas.81
81. Sobre o tema, vide a obra maiúscula de Geraldo Ataliba. Sistema constitucional
tributário brasileiro. São Paulo: Ed. RT, 1968, passim.
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TRIBUTAÇÃO FEDERAL NO AGRONEGÓCIO
Se assim acontece com os tributos de uma maneira ge-
ral, com o imposto sobre a renda não seria diferente. De fato,
a Constituição Federal traz consigo uma série de enunciados
que permitem identificar a roupagem desse imposto, vale di-
zer, sua materialidade possível, o sujeito passivo possível, sua
base de cálculo possível e, ainda que fluidamente, sua alíquo-
ta possível. Nisso reside o perfil constitucional do imposto so-
bre a renda.
Encravado no art. 153, III, do Texto Supremo, que esta-
belece competir à União instituir impostos sobre “renda e pro-
ventos de qualquer natureza”, esse imposto vem suscitando ao
longo dos anos inúmeros debates, tanto no âmbito doutriná-
rio, como no plano jurisprudencial. Isto porque o que aconte-
ceu durante esse período é que houve uma proliferação enor-
me de regras tratando do assunto, o que acabou por criar um
emaranhado de normas difícil de compreender. Seja para tra-
tar dos inúmeros fatos que levam ao “fato-renda”; seja para
disciplinar a composição da base de cálculo, com seu sistema
de deduções e abatimentos; quer para dispor sobre as faixas
de isenção; quer para estabelecer as regras de retenções na
fonte; a verdade é que o imposto sobre a renda e proventos
de qualquer natureza revelou-se um tributo hipercomplexo,
bem típico do que se vê de uma maneira geral nas sociedades
pós-modernas.
Apenas para se ter uma ideia, o Decreto Federal nº
3.000/99, que introduz o Regulamento do Imposto sobre a
Renda – que, coincidentemente (ou não), forma a sigla “RIR”
– tem mais de 1.000 artigos, muito mais do que muitos Códi-
gos, como o Código Tributário Nacional, o que bem demons-
tra o grau de complexidade desse imposto. É difícil conceber
que um decreto dessa extensão esteja verdadeiramente ape-
nas “regulamentando” esse imposto.
Daí a relevância de se bem compreender o perfil constitu-
cional do imposto sobre a renda, vez que norma alguma, legal
ou, sobretudo, infralegal, pode desbordar das fronteiras deli-
neadas pelo poder constituinte. É do Texto Constitucional que

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