DECRETO Nº 7563, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011. Altera o Decreto 6.306, de 14 de Dezembro de 2007, que Regulamenta o Imposto Sobre Operações de Credito, Cambio e Seguro, Ou Relativas a Titulos Ou Valores Mobiliarios - Iof.

DECRETO Nº- 7.563, DE 15 DE SETEMBRO DE 2011

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e na Medida Provisória nº 539, de 26 de julho de 2011,

D E C R E T A :

Art. 1º

O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 32-C. O IOF será cobrado à alíquota de um por cento, sobre o valor nocional ajustado, na aquisição, venda ou vencimento de contrato de derivativo financeiro celebrado no País que, individualmente, resulte em aumento da exposição cambial vendida ou redução da exposição cambial comprada.

§ 1º Poderão ser deduzidos da base de cálculo apurada diariamente:

I - o somatório do valor nocional ajustado na aquisição, venda ou vencimento de contratos de derivativos financeiros celebrados no País, no dia, e que, individualmente, resultem em aumento da exposição cambial comprada ou redução da exposição cambial vendida;

II - a exposição cambial líquida comprada ajustada apurada no dia útil anterior;

III - a redução da exposição cambial líquida vendida e o aumento da exposição cambial líquida comprada em relação ao dia útil anterior, não resultantes de aquisições, vendas ou vencimentos de contratos de derivativos financeiros.

§ 2º A base de cálculo será apurada em dólares dos Estados Unidos da América e convertida em moeda nacional para fins de incidência do imposto, conforme taxa de câmbio de fechamento do dia de apuração da base de cálculo divulgada pelo Banco Central do Brasil - PTAX.

§ 3º No caso de contratos de derivativos financeiros que tenham por objeto a taxa de câmbio de outra moeda estrangeira que não o dólar dos Estados Unidos da América em relação à moeda nacional ou taxa de juros associada a outra moeda estrangeira que não o dólar dos Estados Unidos da América em relação à moeda nacional, o valor nocional ajustado e as exposições cambiais serão apurados na própria moeda estrangeira e convertidos em dólares dos Estados Unidos da América para apuração da base de cálculo.

§ 4° Para os fins do...

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