Os Impostos em Espécie
Autor | Deusmar José Rodrigues |
Ocupação do Autor | Advogado (Procurador da Fazenda Nacional) e Contador |
Páginas | 197-270 |
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Os impostos são espécies de tributo que financiam toda a atividade estatal, possibilitando que o Poder Público concretize os direitos fundamentais de todas as dimensões. Encontram-se repartidos na Constituição Federal, a qual autoriza cada categoria de ente federado a instituir certos e determinados impostos. Considerando-se essa peculiaridade, pode-se classificá-los em federais, estaduais e municipais.
A instituição de imposto se faz, regra geral, via de edição de lei ordinária pela pessoa política competente. Entre a lei ordinária e a Constituição Republicana deve haver uma lei complementar, papel geralmente exercido pelo CTN, mas não exclusivamente, já que existem outras leis complementares, exemplo da Lei nº 116/03.
Esses impostos são os previstos no art. 153 da Constituição de 1988. Para discorrermos sobre eles, vamos apoiar-nos nas normas de cada exação fiscal, tal como se encontram positivadas. Devem ser observadas as normas constitucionais, as leis complementares, as leis ordinárias, os decretos-leis, as medidas provisórias e os correspondentes regulamentos, não se menosprezando os critérios hermenêuticos de interpretação, principalmente o da hierarquia normativa.
Ante a inegável posição de supremacia da Constituição Federal, citam-se as disposições que tratam dos impostos de competência da União:
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Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º - O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
§ 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
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O procedimento de importação se divide em três fases: administrativa, fiscal e cambial. A administrativa está ligada aos procedimentos necessários para efetuar a importação, que variam de acordo com o tipo de operação e mercadoria. A fiscal compreende o despacho aduaneiro que se completa com o pagamento dos tributos e com a retirada física da mercadoria da Alfândega. Já a cambial está voltada para a transferência de moeda estrangeira por meio de um banco autorizado a operar com câmbio.
O CTN assim disciplina o imposto em exame:
Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Art. 22. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira (Decreto-Lei nº 37/66, art. 1º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472/88, art. 1º).
A norma constitucional se refere a produto, termo que é mais amplo do que mercadoria, entendida esta como bem móvel destinado
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ao consumo. Por isso, o imposto incide, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito, desde que não haja qualquer favor fiscal (isenção etc.).
O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (aspecto material do fato gerador), que abrange todo o território nacional (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 23 e parágrafo único):
I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo (aspecto temporal do fato gerador);
II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
-
bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;
-
bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e
-
mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira; e III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese da Lei nº 9.779/99, art. 18 e parágrafo único.
A base de cálculo do imposto é (Decreto-lei nº 37/66, art. 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472/88, art. 1º):
I - quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e
II - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida.
Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro. O controle consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.
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Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, artigo 8º, parágrafos 1º e 2º, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24/06/2003):
I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e
III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II.
O imposto poderá ser calculado pela aplicação de alíquota específica, ou pela conjugação desta com a alíquota ad valorem, conforme estabelecido em legislação própria (Lei nº 3.244/57, art. 2º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.434/88, art. 9º).
O imposto será calculado pela aplicação das alíquotas...
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