LEI ORDINÁRIA Nº 8218, DE 29 DE AGOSTO DE 1991. Dispõe Sobre Impostos e Contribuições Federais, Disciplina a Utilização de Cruzados Novos e da Outras Providencias.
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Dispõe sobre impostos e contribuições federais, disciplina a utilização de cruzados novos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados dos produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, de que tratam os arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, vigentes nesta data, fixados em cruzeiros, poderão ser alterados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização desses produtos.
§ 1° A alteração de que trata este artigo poderá ser feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável.
§ 2° Para efeito do parágrafo anterior, o valor tributável é o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada, coligada, controlada ou controladora (Decreto-Lei n° 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, § 2°, e Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, §§ 1° e 2°).
Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir do primeiro dia do mês de agosto de 1991, os pagamentos dos tributos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados, até o quinto dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores;
II - Imposto de Renda retido na fonte:
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até o segundo dia útil da semana subseqüente à da ocorrência dos fatos geradores, no caso de retenções incidentes sobre rendimentos decorrentes do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e de aluguéis;
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na data da remessa, no caso de rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior, quando ocorrer antes do prazo previsto na alínea seguinte;
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no segundo dia útil subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, nos demais casos, exceto nas hipóteses previstas no art. 35 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 2°, § 1° do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987.
III - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários:
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até o quinto dia útil da quinzena subseqüente à de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro, ativo financeiro;
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até o segundo dia útil seguinte àquele em que ocorrer cobrança ou registro contábil do Imposto, nos demais casos;
IV - Contribuições para o FINSOCIAL, o PIS-PASEP e sobre o açúcar e o álcool:
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até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, ressalvado o disposto na alínea seguinte;
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até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, em relação à parcela de atualização da receita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e respectivos juros.
Parágrafo único. Em se tratando de microempresas e de empresas que tenham optado pela tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido, a que se refere o art. 25, serão observados os seguintes prazos:
I - até o último dia...
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