A imprescindibilidade da aplicação do modelo de perícia biopsicossocial para a constatação de incapacidade laboral do segurado especial

AutorJane Lúcia Wilhelm Berwanger - Andressa Berwanger de Carvalho
Páginas20-27

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Jane Lúcia Wilhelm Berwanger7

Andressa Berwanger de Carvalho8

1. Introdução

As demandas previdenciárias que versam sobre concessões ou restabelecimentos de benefícios por incapacidade são dotadas de complexidade. Isso porque envolvem uma série de elementos a serem cuidadosamente analisados, os quais só serão devidamente verificados por meio da realização de, no mínimo, duas perícias: médica e social.

Acredita-se que, em qualquer espécie de avaliação perícial, deve-se ter a maior quantidade possível de informações sobre aquilo que está sendo avaliado; sob essa ótica, o conhecimento do médico perito é insuficiente, por si só, para apurar a realidade acerca de capacidade laboral de um indivíduo: tal processo de constatação não envolve somente diagnósticos e análises estritamente médicas, mas também uma investigação acerca de componentes de cunho social atrelados à vida do segurado.

Conforme essa acepção, a realização de uma perícia social subsidiaria a perícia médica, verificando intercorrências sociais que refletem diretamente na origem, na evolução ou no agravamento de patologias incapacitantes.

Concernente à importância da realização de uma perícia social em benefícios previ-denciários, a própria Lei n. 8.213/919 dispõe sobre a atuação do Serviço Social no âmbito previdenciário. Ainda, a Instrução Normativa n. 77/201510 também estabelece a atuação do serviço de estudo social no INSS (esfera administrativa), enfatizando a participação do profissional assistente social em análises de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e a avaliação social em casos de pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

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Diante disso, cabe reproduzir a indagação de Macedo (2017, p. 158):

[...] por que tal metodologia (perícia complexa) não é aplicada aos benefícios previ-denciários por incapacidade? A perícia social não serve apenas para definição de renda per capita da LOAS, mas também serve para aferição dos componentes funcionais definidos na CIF, os quais classificam o grau de incapacidade, também, nos benefícios previdenciários.

Em âmbito judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por meio da Súmula n. 47, já manifestou a necessidade de que se utilize uma abordagem multidisciplinar no momento da constatação de incapacidade laboral:

Súmula n. 47. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

Destarte, o presente artigo objetiva demonstrar a imprescindibilidade da realização de uma anamnese biopsicossocial no momento da análise de incapacidade do segurado especial. Nesses casos, a emissão de laudo social poderia, muitas vezes, salvaguardar os direitos sociais dos rurícolas, considerando que são os segurados que mais possuem dificuldade de provar seus direitos previdenciários e assistenciais.

2. Preceitos elementares da Perícia Médica Previdenciária

A perícia médica consiste num conjunto de procedimentos técnicos atribuídos a médicos capacitados e legalmente habilitados, objetivando a obtenção de informações que prestem auxílio e esclarecimento a uma autoridade, quando esta estiver perante a um julgamento que envolva determinada matéria estranha a sua competência. É por meio da elucidação de determinados aspectos técnicos, em prol da Justiça, que a perícia técnica - de ordem médica - cumpre a seu propósito elementar.

No que se refere à perícia médica previdenciária, especificamente em relação aos benefícios que envolvem incapacidade, parte-se do pressuposto de que o juiz ou a autarquia previdenciá-ria não possui, via de regra, a compreensão integral das circunstâncias médicas que envolvem a incapacidade para o trabalho, o que justifica a relevância da prova perícial na comprovação da impossibilidade de exercício de atividade profissional (SAVARIS; XAVIER, 2018).

Assim, a perícia médica administrativa é o serviço da Previdência Social que busca assessorar o INSS na concessão dos benefícios por incapacidade e também no encaminhamento para o serviço de habilitação/reabilitação profissional. Portanto, convém considerar que o perito médico previdenciário possui, por formação especializada, além do conhecimento específico sobre a doença, outros sobre a legislação aplicável e também sobre a natureza e o ambiente de trabalho do segurado. Cabe ao perito médico avaliar caso a caso, levando em consideração o tipo de enfermidade acometida pelo segurado e a natureza do trabalho exercido habitualmente por este (TREZUB et al, 2017).

Importa enfatizar que todo procedimento médico perícial realizado na seara administrativa deverá observar e respeitar a legislação pertinente, assegurando-se a segurança jurídica também no campo das perícias médicas. Nessa acepção, foi elaborado o Manual de Perícias da Previdência Social, dotado de força normativa, a fim de orientar os médicos peritos administrativos em matéria de benefícios por incapacidade previdenciários (MACEDO, 2018).

Na esfera judicial, a função básica do perito junto à Justiça Social é a de esclarecer o juiz quanto à existência da incapacidade para o trabalho, mediante competência específica da elaboração do laudo médico perícial. Assim, o objeto da perícia judicial será o mesmo daquela realizada na fase administrativa no INSS: a valoração da moléstia em face da capacidade de exercer determinada atividade laboral, respeitando também a imprescindibilidade da fixação das datas de início da doença e da incapacidade (TREZUB et al., 2017).

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Ainda, para que o laudo médico perícial proferido seja considerado como prova idónea, a perícia deve revestir-se de mínimo conteúdo e o laudo deve ser fundamentado, assim possibilitando a discussão dos elementos que servirão de convencimento ao juiz (SAVARIS, 2016).

O artigo 473 do Código de Processo Civil prevê os princípios fundamentais que devem nortear o laudo perícial, conforme se vê:

Art. 473. O laudo perícial deverá conter:

1 - a exposição do objeto da perícia;

II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

§ 2º É vedado ao perito...

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