Imprescritibilidade dos benefícios

AutorWladimir Novaes Martinez
Páginas20-20

Page 20

Em decorrência de magnífica convenção histórica estabelecida na legislação previdenciária, produto da imprescindível segurança jurídica, o direito às prestações e às correspondentes mensalidades é imprescritível.

Poderia não ser assim, mas é, ainda que a dicção vigente positivada venha se esquecendo de contemplar a assertiva como o fazia há tempos. A regra vale para as principais prestações de pagamento continuado, mas não se mantém quando de pagamento único. Quando vigente o pecúlio, ele prescrevia em cinco anos.

Quer dizer que um beneficiário que preencheu os requisitos legais regentes em determinado momento não é obrigado a requerer a prestação, podendo deixar para fazê-lo quando lhe aprouver e sem necessidade de justificativas. É questão de decisão pessoal.

Neste caso, de regra, evidentemente, a Data do Início do Benefício se dará na Data de Entrada do Requerimento, e não por ocasião da consumação do direito. Presume o legislador que a inércia do interessado se deva ao fato de ele possuir outros meios de subsistência, entre os quais, ter continuado a trabalhar.

O legislador tão somente determina a decadência das mensalidades anteriores ao exercício do direito, em observância ao vetusto dormientibus non sucurrit jus.

Em toda a análise que se faça sobre decadência e prescrição, e dos seus prazos, é preciso não descurar dessa informação, sendo perigoso invocar-se o princípio do que pode o mais pode o menos (e pretender-se uma imprescritibilidade das mensalidades), uma vez que o legislador ordinário...

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