Improbidade Administrativa

AutorWander Garcia
Páginas259-292
Capítulo 7 • Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais (Lei 8.112/1990) 249
12.2. Revisão do Processo: a) o processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício,
quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da
penalidade aplicada (art. 174); b) em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo; c) no caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida
pelo respectivo curador; d) no processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente (art. 175); e) a simples alegação
de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados
no processo originário (art. 176); f) o requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autori-
dade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o
processo disciplinar; deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do
art. 149 (art. 177); h) a comissão revisora terá 60 dias para a conclusão dos trabalhos (art. 179); l) julgada procedente
a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em
relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração (art. 182); m) da revisão do processo
não poderá resultar agravamento de penalidade.
A regra que impede a reformatio in pejus na revisão do processo equivale à regra, no mesmo sentido, prevista na lei pro-
cessual penal. Trata-se de regra tão importante que o STJ vem aplicando essa proibição mesmo quando se trate de uma
situação em que a própria Administração, já tendo julgado um servidor num processo administrativo, resolver reabrir o
caso e fazer um rejulgamento, apenando dessa vez o servidor. Aqui, além do desrespeito ao instituto da coisa julgada
administrativa, tem-se também violação ao princípio que impede a reformatio in pejus em “revisões” administrativas.
Nesse sentido, o STJ concedeu segurança a um Defensor Público da União, vítima de um rejulgamento, anulando a sua
demissão, com fundamento, ainda, nos princípios da boa-fé e da segurança jurídica (MS 16.141-DF).
13. Seguridade Social do Servidor: os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I – quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxílio-natalidade; c) salário-família; d) licença para tratamento de saúde; e)
licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; f) licença por acidente em serviço; g) assistência à saúde; h) garantia
de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
II – quanto ao dependente: a) pensão; b) auxílio-funeral; c) auxílio-reclusão; d) assistência à saúde.
7.10. QUESTÕES COMENTADAS
7.10.1. Disposições preliminares
(Advogado – Correios – CESPE) Julgue o item abaixo, acerca
da relação jurídica dos servidores e dos empregados
públicos.
(1) Os ocupantes de cargo público ou de emprego pú-
blico têm vínculo estatutário e institucional regido
por estatuto funcional próprio, que, no caso da
União, é a Lei 8.112/1990.
1: incorreta, pois o estatuto funcional próprio só se aplica aos ocupantes de
cargos públicos (art. 1º c/c art. 2º, ambos da Lei 8.112/1990), sendo que,
quanto aos ocupantes de emprego público, aplica-se a CLT.
Gabarito 1E
(Procurador do Trabalho – 2013 – MPT) Sobre o regime jurídi-
co único dos servidores previsto na Lei 8.112/1990, é
CORRETO afirmar que:
(A) É aplicável a toda a administração pública federal,
incluindo as empresas públicas e sociedades de
economia mista.
(B) Por se tratar de lei federal, prevalece sobre as leis es-
taduais que regem o regime jurídico dos servidores
dos respectivos Estados, em razão do princípio da
hierarquia das leis.
(C) Regula a contratação temporária de trabalhadores
prevista no art. 37, inciso IX, da Constituição da Re-
pública.
(D) Ao entrar em vigor, acarretou a extinção do contrato
de trabalho dos servidores da União, com vínculo
celetista, que se encontravam laborando naquela
data.
(E) não respondida.
A: incorreta, pois o regime em questão, que é estatutário, aplica-se tão so-
mente aos servidores da União e autarquias e fundações públicas federais
(art. 1º da Lei 8.112/1990); B: incorreta, pois, pelo princípio federativo, cada
ente local terá seu próprio estatuto de funcionário público, que preponderará
em relação ao estatuto federal; C: incorreta, pois essa lei regula o regime
jurídico dos servidores públicos civis da União, ou seja, daqueles que estão
investidos em cargo na esfera federal; D: correta, ficando os empregos em
questão transformados em cargos (art. 243, § 1º, da Lei 8.112/1990); E:
incorreta, pois a alternativa “d” responde adequadamente à questão.
Gabarito “D”
7.10.2. Provimento e vacância
(Analista – TRT/16ª – FCC) Poliana, após tomar posse em de-
terminado cargo público, não entrou em exercício no
prazo estabelecido. Nos termos da Lei 8.112/90, a con-
duta de Poliana acarretará sua
(A) demissão.
(B) exoneração de ofício.
(C) cassação de disponibilidade.
(D) suspensão por noventa dias, até que regularize a fal-
ta cometida.
(E) advertência, compelindo-a a regularizar a falta co-
metida.
A, C, D e E: incorretas, pois se o servidor não entrar em exercí-
cio no prazo legal, será exonerado do cargo (art. 15, § 2º, da Lei
Gabarito “B”
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250 Manual de Direito Administrativo • Wander Garcia
(OAB/Exame Unicado) Manolo, servidor público federal,
obteve a concessão de aposentadoria por invalidez
após ter sido atestado, por junta médica ocial, o surgi-
mento de doença que o impossibilitava de desenvolver
atividades laborativas. Passados dois anos, entretanto,
Manolo voltou a ter boas condições de saúde, poden-
do voltar a trabalhar, o que foi comprovado por junta
médica ocial. Nesse caso, o retorno do servidor às ati-
vidades laborativas na Administração, no mesmo cargo
anteriormente ocupado, congura exemplo de
(A) reintegração.
(B) reversão.
(C) aproveitamento.
(D) readaptação.
O retorno do aposentado por invalidez por não mais persistirem os
motivos da aposentadoria congura o instituto da reversão art. 25,
Gabarito “B”
(Magistratura/DF) No regime da Lei 8.112/1990, é correto
armar:
(A) A investidura em cargo público ocorre com a efetiva
entrada em exercício;
(B) Nomeação, readaptação, reversão e recondução
são formas de provimento de cargo público;
(C) Além do vencimento, poderão ser pagas ao servi-
dor, como vantagens, indenizações, gratificações e
adicionais, sendo certo que a ajuda de custo integra
a categoria jurídica dos adicionais;
(D) O servidor investido em mandato eletivo de depu-
tado distrital, havendo compatibilidade de horário,
perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo.
A: incorreta, pois a investidura se dá com a posse (art. 7º da Lei 8.112/1990);
B: correta (art. 8º, I, V, VI e IX, da Lei 8.112/1990); C: incorreta, pois a ajuda
de custo constitui indenização ao servidor (art. 51, I, da Lei 8.112/1990); D:
incorreta, pois essa regra só vale para o vereador (art. 38, III, da CF).
Gabarito “B”
(Advogado – CEF – CESGRANRIO) Qual a forma de provimento
de cargo público federal em que o servidor estável re-
torna ao cargo anteriormente ocupado em decorrência
de reintegração do anterior ocupante?
(A) Readaptação
(B) Ascensão
(C) Recondução
(D) Reversão
(E) Aproveitamento
Trata-se da recondução, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.112/1990.
Gabarito “C”
(Magistratura do Trabalho – 4ª Região) Constitui forma de pro-
vimento de cargo público, de acordo com a legislação
que rege a matéria:
(A) Reversão, consistente no retorno à atividade de servidor
aposentado, nas hipóteses previstas em lei, no mesmo
cargo ou em cargo resultante de sua transformação.
(B) Recondução, consistente no retorno do servidor ao
cargo de origem, quando invalidada sua demissão
por decisão administrativa ou judicial.
(C) Readaptação, consistente no retorno à atividade de
servidor aposentado por invalidez, quando junta
médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria.
(D) Reversão, consistente no provimento de cargo de-
corrente de transformação do originalmente ocu-
pado pelo servidor, condicionada à aprovação em
processo seletivo específico.
(E) Readaptação, consistente na investidura de servidor
em cargo de menor complexidade, quando inabili-
tado em estágio probatório do cargo efetivo origi-
nalmente provido.
A: correta (art. 25 da Lei 8.112/1990); B: incorreta, pois essa definição é de
reintegração (art. 28 da Lei 8.112/1990); C: incorreta, pois essa definição
é de reversão (art. 25, I, da Lei 8.112/1990); D: incorreta, pois a reversão,
prevista no art. 25 da Lei 8.112/1990, consiste no retorno do aposentado,
não se confundindo com a definição dada na alternativa; E: incorreta, pois
a readaptação consiste na “investidura do servidor em cargo de atribuições
e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica” (art. 24, caput,
Gabarito “A”
(Analista – TRT/8ª – FCC) A Lei 8.112/1990 estabelece que
a reintegração
(A) quando provido o cargo do servidor estável objeto
desta, o seu eventual ocupante será reconduzido
ao cargo de origem, sem direito à indenização ou
aproveitado em outro cargo, ou ainda, posto em
disponibilidade.
(B) é a investidura do servidor em cargo de atribuições
e responsabilidades compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou men-
tal verificada em inspeção médica.
(C) será efetivada em cargo de atribuições afins, respei-
tada a habilitação exigida, nível de escolaridade e
equivalência de vencimentos e, na hipótese de ine-
xistência de cargo vago, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de
vaga.
(D) é o retorno à atividade de servidor aposentado por
invalidez, quando junta médica oficial declarar in-
subsistentes os motivos da aposentadoria.
(E) é o retorno à atividade de servidor, mediante apro-
veitamento obrigatório em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocu-
pado.
Art. 28, §§ 1º e 2º, da Lei 8.112/1990.
Gabarito “A”
(Analista – TRT/9ª – FCC) Em razão de doença, Alberto, fun-
cionário público federal efetivo, ficou com a sua capa-
cidade física reduzida para o exercício do cargo de que
era titular, o que foi constatado por inspeção médica.
Em razão disso, precisou ser investido em novo cargo,
compatível com a sua condição física, o que ocorreu,
segundo a Lei 8.112/1990, pela forma de provimento
denominada
(A) readaptação.
(B) transferência.
(C) reversão.
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Capítulo 7 • Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais (Lei 8.112/1990) 251
(D) reintegração.
(E) recondução.
Art. 24, caput, da Lei 8.112/1990.
Gabarito “A”
(Analista – TRE/AM – FCC) Nos termos da Lei 8.112/1990,
quanto à posse e ao exercício em cargo público, é cor-
reto que
(A) a promoção interrompe o tempo de exercício, que é
contado no novo posicionamento na carreira a par-
tir da data da posse do servidor.
(B) à autoridade competente do órgão ou entidade para
onde for nomeado ou designado o servidor compe-
te dar-lhe exercício.
(C) a posse e o exercício poderão dar-se através da no-
meação da autoridade do órgão como procurador
do servidor, mediante procuração específica.
(D) a posse ocorrerá no prazo de quinze dias contados
da data do ato de nomeação.
(E) é de trinta dias o prazo para o servidor empossado
em cargo público entrar em exercício, contados da
data da publicação do ato de provimento.
A: incorreta (art. 17 da Lei 8.112/1990); B: correta (art. 15, § 3º, da Lei
8.112/1990); C: incorreta (art. 13, § 3º, da Lei 8.112/1990); D: incorreta (a
posse ocorrerá no prazo de 30 dias – art. 13, § 1º, da Lei 8.112/1990); E:
incorreta (o prazo para entrar em exercício é de 15 dias – art. 15, § 1º, da
Gabarito “B”
(OAB/Exame Unificado) Luiz Fernando, servidor público
estável pertencente aos quadros de uma fundação pú-
blica federal, inconformado com a pena de demissão
que lhe foi aplicada, ajuizou ação judicial visando à in-
validação da decisão administrativa que determinou a
perda do seu cargo público. A decisão judicial acolheu
a pretensão de Luiz Fernando e invalidou a penalidade
disciplinar de demissão. Diante da situação hipotética
narrada, Luiz Fernando deverá ser
(A) reintegrado ao cargo anteriormente ocupado, ou no
resultante de sua transformação, com ressarcimento
de todas as vantagens.
(B) aproveitado no cargo anteriormente ocupado ou
em outro cargo de vencimentos e responsabilidades
compatíveis com o anterior, sem ressarcimento das
vantagens pecuniárias.
(C) readaptado em cargo de atribuições e responsabili-
dades compatíveis, com ressarcimento de todas as
vantagens.
(D) reconduzido ao cargo anteriormente ocupado ou
em outro de vencimentos e responsabilidades com-
patíveis com o anterior, com ressarcimento de todas
as vantagens pecuniárias.
A: correta, tratando-se do instituto da reintegração, previsto no art. 28
da Lei 8.112/1990; B: incorreta, pois o aproveitamento se dá em relação
àquele que estava em disponibilidade (art. 30 da Lei 8.112/1990), e não
em relação àquele que fora demitido ilegalmente; C: incorreta, pois a
readaptação se dá em relação àquele que passa a sofrer limitação física
ou mental incompatível com o cargo que vem ocupando (art. 24 da Lei
8.112/1990), e não em relação àquele que fora demitido ilegalmente; D:
incorreta, pois a recondução se dá em relação àquele servidor estável
que fora inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo ou que
tenha sido desalojado de seu cargo por reintegração do anterior ocupante
(art. 29 da Lei 8.112/1990), e não em relação àquele que fora demitido
ilegalmente.
Gabarito “A”
7.10.3. Remoção, redistribuição e
substituição
(Analista – TRT/14ª – FCC) De acordo com a Lei 8.112/1990,
que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores pú-
blicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais, a remoção de servidor público
(A) pressupõe sempre mudança de sede ou função.
(B) é cabível, a pedido, para outra localidade, em razão
de processo seletivo promovido, na hipótese em
que o número de interessados for inferior ao núme-
ro de vagas, de acordo com normas preestabeleci-
das pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam
lotados.
(C) não é cabível, a pedido, para outra localidade, a fim
de acompanhar companheiro, também servidor pú-
blico civil da União, que foi deslocado no interesse
da Administração Pública.
(D) pode se dar de ofício ou a pedido, sendo, nesta se-
gunda hipótese, sempre dependente do interesse da
Administração Pública.
(E) ocorre somente no âmbito do mesmo quadro.
A: incorreta, pois a remoção independe da mudança de sede (art. 36, caput,
da Lei 8.112/1990); B: incorreta, pois o número de interessados terá que
ser superior ao número de vagas (art. 36, parágrafo único, III, c, da Lei
8.112/1990); C: incorreta, pois é possível a remoção na hipótese descrita na
alternativa (art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei 8.112/1990); D: incorreta,
pois há previsão de remoção a pedido, para outra localidade, independen-
temente do interesse da Administração (art. 36, parágrafo único, III, da Lei
8.112/1990); E: correta (art. 36, caput, da Lei 8.112/1990).
Gabarito “E”
(Analista – TRT/14ª – FCC) É cabível remoção a pedido, para
outra localidade, independentemente do interesse da
Administração, em virtude de processo seletivo promo-
vido, na hipótese em que o número de interessados for
(A) inferior ao número de vagas, a critério da autorida-
de competente, quando necessário ao atendimento
de situações emergenciais do órgão ou entidade.
(B) igual ao número de vagas, de acordo com normas
estabelecidas pelo órgão público independente-
mente do local da respectiva designação.
(C) superior ao número de vagas, de acordo com nor-
mas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em
que aqueles estejam lotados.
(D) inferior ao número de vagas, em conformidade com
normas estabelecidas pelo Poder Público em que
aqueles estejam designados.
(E) superior ao número de vagas, a critério da autori-
dade competente, desde que presente o interesse
público, independentemente da respectiva lotação.
Gabarito “C”
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