A impugnação no processo de recuperação judicial

AutorWanderlei José dos Reis
CargoJuiz de Direito e Juiz Eleitoral em Mato Grosso
Páginas232-235
PRÁTIcA FORENSE
232 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 658 I JUN/JUL 2019
Wanderlei José dos Reis JUIZ DE DIREITO E JUIZ ELEITORAL EM MATO GROSSO
A IMPUGNAÇÃO NO PROCESSO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
presarial, já que o legislador, não obstante o
avanço que representa a Lei de Recuperação
de Empresas, não foi preciso ao descrever
o instrumento, deixando em aberto vários
questionamentos a seu respeito, frequentes
no curso do processo judicial.
ANáLISE DO TEMA
Em uma visão simplória da recuperação
judicial, verifica-se que o procedimento apre-
senta as seguintes fases: do pedido de recu-
peração dirigido ao Judiciário; da verificação
dos créditos; da concessão da recuperação; do
cumprimento do plano de recuperação; do en-
cerramento da recuperação.
A fase de verificação e habilitação dos
créditos, prevista nos artigos 7º a 20 da Lei
11.101/05, inicia-se com o deferimento do pe-
dido de recuperação pelo juízo competente,
termina com a homologação do quadro-geral
de credores – também feita pelo magistrado
– e se divide em duas subfases: uma prelimi-
nar (parajudicial) e outra judicial; a primeira a
cargo do administrador judicial, e a segunda,
perante o juízo da recuperação.
Uma vez deferido o processamento da re-
cuperação judicial pelo juízo, cabe ao admi-
nistrador – que é nomeado pelo juiz e remu-
nerado pela empresa devedora –, com base
na documentação contábil da empresa, fazer
um levantamento dos créditos e dos credores,
relacionando-os e publicando edital com essa
relação.
ALei de Recuperação de Empresas (n.
11.101) de 9 de fevereiro de 2005, que
regula a recuperação judicial, a extra-
judicial e a falência do empresário e
da sociedade empresária, foi editada
com o notório intuito de desafogar o Poder Ju-
diciário das inúmeras demandas de falência
– o que, efetivamente, tem se dado nas varas
judiciais país afora –, possibilitando à empre-
sa devedora que passa por crise financeira se
valer dos institutos da recuperação judicial ou
extrajudicial para apresentar aos seus credo-
res um programa de pagamento das dívidas
que viabilize a ela quitar seus débitos sem que
tenha que encontrar seu fim.
De fato, a nova lei veio ao encontro da Cons-
tituição Federal, que em seu artigo 1º, inciso ,
fixa como um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil os valores sociais do tra-
balho e da livre iniciativa. Com isso, o legisla-
dor constituinte originário de 1988 registrou
a relevância da atividade empresarial para
a economia do país, razão pela qual deve ser
prestigiada.
Deveras, a falência de uma empresa é im-
pactante para o meio social, em especial em
municípios pequenos, cuja economia gira em
torno, muitas vezes, de uma ou algumas em-
presas de porte considerável para aquela rea-
lidade.
Nesse contexto e à luz de nossa carta po-
lítica, importa analisar o instituto da impug-
nação, forma processual inserida na fase da
verificação dos créditos da recuperação em-
Rev-Bonijuris_658.indb 232 24/05/2019 11:03:04

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