Impugnando antes da intimação da penhora. Impugnando correção monetária sobre o principal, multa e honorários advocatícios. Impugnação
Autor | Hélio Apoliano Cardoso |
Páginas | 303-307 |
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
.....todos qualificados nas procurações juntadas, por seu procurador, infra, que receberá intimações na rua (...), vem apresentar, com espeque nos artigos 914, 915, I, 920, 535, II, c/c 917, do Código de Processo Civil, EMBARGOS À EXECUÇÃO aforada pelo BANCO ....., entidade de crédito, situada nesta cidade, na rua...... nº......., pelos motivos e fundamentos a seguintes:
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Os Embargantes compareceram a Juízo e requereram, espontaneamente, fossem considerados intimados da penhora.
V. Exa. deferiu o rogo e o decisum foi levado ao conhecimento dos Embargantes por meio de publicação na Imprensa Oficial, em data de "...", período de férias forenses.
O prazo para Embargos se iniciou, portanto, no dia "..."
Os Embargos são tempestivos.
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Os Embargantes se obrigaram, junto ao Banco Embargado, pelo valor de ....
O valor foi definitivamente fixado, não se estabelecendo correção monetária sobre o principal.
A cláusula segunda é bem clara.
Incidiriam juros de ...% ao ano - cláusula terceira -, calculados trimestralmente sobre - e apenas para isso - o saldo reajustado da dívida.
Claro.
O contrato foi formalizado em ....
Inexistia correção monetária.
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Dela não se podia cogitar, sequer para os juros, no período de "congelamento", ou seja, UM ANO.
Assim está escrito no Dec. lei 2.284/86.
Somente a partir de março de 1987, Mm. Juiz, seriam computados juros de 17% ao ano, sobre o valor corrigido, e apenas corrigido para essa finalidade.
A primeira conclusão, lógica e indiscutível, é a seguinte: a) os juros são de 17% ao ano: incidirão, trimestralmente sobre o principal: o principal será corrigido, trimestralmente, com base nas OTNs, a fim de ser apurado o valor dos juros: os juros somente incidiriam sobre o principal corrigido, depois do "congelamento", ou seja, depois de 28 de fevereiro de 1987.
A segunda conclusão, inafastável, é a seguinte: b) inexiste cláusula de correção monetária, contratualmente estipulada.
Assim, o valor principal não será corrigido, com base na variação das OTNs.
O reajustamento da dívida somente será feito - está escrito no contrato - para o fim de ser contado o valor dos juros, trimestralmente.
O Banco estabeleceu, na cláusula sexta, pena convencional no valor de 10% sobre o valor devido pelos Embargantes.
Reputa-se não escrita a cláusula, porque multa ou pena convencional, penal, somente se cobra por meio de ação de conhecimento, mediante...
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