Da imputabilidade penal (arts. 26 a 28)

Autorde Araujo Lima Filho, Altamiro
Páginas190-205
ALTAMIRO DE ARAUJO LIMA FILHO
190
Legítima Defesa – Tribunal do Júri – Quesitação.
“Quando na votação do Tribunal do Júri forem negados o
quesito sobre a necessidade e o referente à moderação,
resulta entendimento sobre a presença de um excesso de
legítima defesa. Para conhecimento da natureza de tal ex-
cesso, se culposo ou doloso, prossegue a votação do questio-
nário na seriação referente à legítima defesa para indagação
sobre o excesso culposo. Se negado, optaram os jurados pelo
excesso doloso, ficando inteiramente afastada a tese defen-
siva. Assim, não há nulidade na falta de quesito sobre o
excesso doloso uma vez negado o excesso culposo, que im-
plica afirmação do primeiro.”225
Título III
Da Imputabilidade Penal
Inimputáveis
Art. 26. É isento de pena o agente que, por
doença mental ou desenvolvimento mental in-
completo ou retardado, era, ao tempo da ação
ou da omissão, inteiramente incapaz de entender
o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida
de um a dois terços, se o agente, em virtude de
225. TJSP, 1ª CCrim, julg. em 25/nov/91 – ApCrim 114.801-3/3 –
Rel. Des. Jarbas Mazzoni — RT 677/358.
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ANOTAÇÕES AO CÓDIGO PENAL (PARTE GERAL)
perturbações de saúde mental ou por desenvolvi-
mento mental incompleto ou retardado não era
inteiramente capaz de entender o caráter ilícito
do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento.
Notícia — O primitivo artigo 22, do Código Penal, foi
agasalhado pela Lei nº 7.209/84, que o renumera como 26,
retocando-o semanticamente. Também a rubrica do caput
foi substituída (irresponsáveis por inimputáveis). Por fim, a
nova Lei torna mais claro o parágrafo único ao suprimir a
expressão facultativa.226
Tema — A imputabilidade pode ser concebida como
a capacidade do indivíduo ser responsabilizado pela prática
ou abstenção dum ato em virtude das suas condições psíquicas
permitidoras à compreensão do mesmo ao tempo em que o
cometeu. No dizer simples e claro da Professora Maria
Auxiliadora Minahim, “O imputável é aquele que pode
conhecer o fato e seu sentido contrário ao dever”.227 A
contrario sensu, inimputável será a pessoa desprovida da
capacidade de compreender o caráter ilícito de um fato ou
de deliberar na conformidade com esse entendimento, como
previsto na cabeça do artigo ora ressaltado. Em resumo,
podemos afirmar, salvo melhor juízo, que a imputabilidade
é diretamente proporcional ao grau de discernimento
(consciência, compreensão e voluntariedade) do indivíduo.
226. Ali constava redução facultativa da pena.
227. Maria Auxiliadora Minahim, Direito Penal da Emoção, São
Paulo, RT, 1992, p. 55.

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