Imputação, redução e colação: Efeitos da doação no direito sucessório

AutorRose Melo Vencelau Meireles
Páginas283-297
IMPUTAÇÃO, REDUÇÃO E COLAÇÃO: EFEITOS
DA DOAÇÃO NO DIREITO SUCESSÓRIO
Rose Melo Vencelau Meireles
Mestre e Doutora em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Pro-
fessora Adjunta de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do
Rio de Janeiro. Procuradora da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Advogada.
“E assim como sei que toda a minha vida foi uma luta
para que ninguém tivesse mais que lutar”
Pedro, meu ilho, Vinicius de Moraes
Sumário: 1. Uma questão de planejamento sucessório – 2. Redução das doações inociosas
– 3. A colação – 4. Dispensa da colação – 5. Procedimento da colação no Código de Processo
Civil – 6. Conclusão – 7. Referências bibliográcas.
1. UMA QUESTÃO DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
Considera-se doação o contrato por meio do qual uma pessoa, por liberalidade,
transfere a outra bens ou vantagens do seu patrimônio. Por sua função de liberalida-
de1, encontra fundamento constitucional não só na livre iniciativa econômica, como
mecanismo de disposição patrimonial; mas, também, na solidariedade, uma vez que
se trata de disposição gratuita2, movida por interesses assistenciais, de caridade ou
mesmo de cuidado com o outro, por vezes integrante da família do doador.
A doação é negócio bem diverso do testamento. Contudo, poderá se mostrar
uma alternativa à disposição de última vontade. A doação possui a vantagem de que
os donatários, salvo reserva, passam a usar e gozar imediatamente dos bens, o doador
receberá gratidão em vida dos donatários, a distribuição equânime dos bens poderá
contar com o consenso dos herdeiros em potencial, a eventual variação da alíquota
1. A função do fato constitui seu significado jurídico, mediante o qual se obtém a síntese dos seus efeitos es-
senciais e se define sua disciplina. O procedimento para a determinação da função até a individualização da
disciplina pertinente se chama de qualificação. (Consulte-se, sobre o ponto, PERLINGIERI, Pietro; FEMIA,
Pasquale, Nozioni introdutive e princípi fondamentali. Napoli: Edizioni Scientifiche Italiane, 2000, p. 106).
Com essa premissa, Maria Celina Bodin de Moraes conclui que “A causa do contrato de doação, portanto,
não é o ‘espírito de liberalidade’ ou o ‘animus donandi’, mas é a liberdade entendida como livre atribuição
de uma vantagem patrimonial sem contraprestação” (Notas sobre a promessa de doação, In Na medida da
pessoa humana, Rio de Janeiro, Renovar, 2010, p. 277).
2. A respeito da diferença entre solidariedade e gratuidade, Stefano Rodotà esclarece: “La prima può anche
essere inserita in una relazione mercantile, per definirne portata e limiti, per introdurvi valori non riducibili
alla sola convenienza economica. La sconda la dissolve, anche se può sostituire a essa relazioni per molti
versi anche più obbliganti” (Solidarietá, Laterza, Roma, 2014, p. 70).
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