A imunidade do ITBI na extinção de pessoa jurídica

AutorAlan Brizola
CargoAdvogado, especialista em direito tributário pela pucsp.
Páginas16-18
TRIBUNA LIVRE
16 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 664 I JUN/JUL 2020
Igualmente, está garantida
pelo Estatuto
a presença de representante da
OAB, quando o advogado for preso em
agrante, por motivo ligado ao exer-
cício da advocacia, para lavratura do
auto respectivo, sob pena de nulidade
e, nos demais casos, a comunicação ex-
pressa à seccional da OAB
Logo, não pode “ser recolhido
preso, antes de sentença transi-
tada em julgado, senão em sala
de Estado Maior, com instala-
ções e comodidades condignas,
e, na sua falta, em prisão domi-
ciliar” (art. 7º,  e ).
Aqui, é preciso ressaltar que
“o advogado somente poderá
ser preso em f‌lagrante, por mo-
tivo de exercício da prof‌issão,
em caso de crime inaf‌iançável”
(§ 3º do art. 7º).
Em relação a estas últimas
prerrogativas, passou também
a constituir crime, de acordo
com o art. 43 da referida Lei
de Abuso de Autoridade (que
acrescentou o art. 7º- ao Esta-
tuto da ), “violar direito ou
prerrogativa de advogado pre-
vistos nos incisos , ,  e do
caput do art. 7º”, punido com
pena de três meses a um ano.
Todo o crime anteriormente
referido enquadra-se como in-
fração penal de menor poten-
cial ofensivo, sendo cabível a
composição civil dos danos, a
transação penal e a suspensão
condicional do processo (arts.
61, 72 e 89, da Lei 9.099/95), mas
não é possível o acordo de não
persecução penal, conforme
proíbe o art. 28-, § 2º, , do Có-
digo de Processo Penal.
Por f‌im, concluindo, lembro
das palavras de Carvalho Neto,
que dizia caber à defesa,
imperiosamente, o dever de fazer
arguições “por mais ofensivas que pa-
reçam”, desde que sejam da essência
da causa, pois este ímpeto legítimo e
apaixonado da defesa, na retorsão aos
abusos, é o aferidor do caráter do ad-
vogado, de sua independência, altivez e
zelo pela honra da prossão.
Assim, dizia este grande ju-
rista sergipano, “defendendo-
-se pessoalmente, defende-se a
causa e a classe, salvaguardan-
do-se a própria Justiça”5.n
Rômulo de Andrade Moreira. Procu-
rador de Justiça do Ministério Público
o Estado da Bahia e Professor de Direi-
to Processual Penal da Universidade
Salvador – .
NOTAS
1. CALAMANDREI, Piero.
Eles, os Juízes, vistos
por um advogado
. São Paulo: Martins Fontes,
2000, p. 373.
2. Obra citada, p. 258.
3. AZERRAD, Marcos E.
Ética y secreto profes-
sional del abogado
. Buenos Aires: Ediciones
Cathedra Jurídica, 2007, p. 34.
4. TRAVERSI, Alessandro.
La Difesa Penale –
Tecniche argomentative e oratorie
. Milão: Giu-
ffrè Editore, 2002, p. 26.
5. CARVALHO NETO, Antônio Manoel.
Advoga-
dos, como aprendemos, como sofremos, como
vivemos
. São Paulo: Forense, 1946, p. 496 e 498.
Alan BrizolaADVOGADO
A IMUNIDADE DO ITBI NA EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
No sistema tributário
plasmado pela Consti-
tuição, a competência
para tributar a trans-
missão inter vivos por ato
oneroso de bens imóveis, de
direitos reais sobre imóveis
(exceto os de garantia) e a ces-
são de direitos a sua aquisição
foi outorgada aos municípios.
Trata-se do vulgarmente co-
nhecido .
Para estimular a capitali-
zação e o desenvolvimento
das empresas1, o constituinte
previu as seguintes hipóteses
de imunidade: (i) transmissão
de bens ou direitos ao patri-
mônio de pessoa jurídica em
realização de capital social;
e (ii) transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fu-
são, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica.
Rev-Bonijuris664.indb 16 19/05/2020 15:14:13

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