Imunidade de jurisdição. Organismo internacional (Processo n. TST-RR-4.940-14-2008-5-10-0005 - Ac. 1ª Turma)

AutorWalmir Oliveira da Costa
Ocupação do AutorMinistro do Tribunal Superior do Trabalho
Páginas105-109

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RECURSO DE REVISTA. IMUNIDADE ABSOLUTA DE JURISDIÇÃO. ORGANISMO INTERNACIONAL. UNESCO.

Esta Corte Superior, em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem se firmado no sentido de reconhecer aos Organismos Internacionais a imunidade absoluta de jurisdição. O Tribunal Regional, ao desconsiderar a imunidade de jurisdição aplicável à UNESCO negou vigência a direito expresso em tratado internacional do qual a República Federativa do Brasil foi parte, violando o art. 5º, § 2º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

(Processo n. TST-RR-4.940-14-2008-5-10-0005 - Ac. 1ª Turma)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST-RR-4940-14.2008.5.10.0005 (convertido de Agravo de Instrumento de mesmo número), em que é recorrente Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura - UNESCO e recorrida Lúcia Regina Ferraz.

Inconformada com a decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista (fls. 257-261), a reclamada UNESCO interpõe agravo de instrumento (fls. 03-49).

Não foi apresentada a contraminuta ao agravo de instrumento, tampouco as contrarrazões ao recurso de revista, conforme certidão exarada à fl. 281.

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O Ministério Público do Trabalho opinou, em Sessão, pelo conhecimento do agravo e do recurso de revista por violação de norma constitucional e seu provimento.

É o relatório.

VOTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 03 e 269), tem representação regular (nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 52, da SBDI-1, do TST) e se encontra devidamente instruído, com o traslado das peças essenciais previstas no art. 897, § 5º, I e II, da CLT e no item III da Instrução Normativa n. 16/99 do TST. Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

MÉRITO

IMUNIDADE ABSOLUTA DE JURISDIÇÃO . ORGANISMO INTERNACIONAL. UNESCO

Ante o recurso de revista interposto pela reclamada UNESCO às fls. 221-251, merece ser provido o presente agravo de instrumento a fim de prevenir violação do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, diante da necessidade de melhor exame do tema referente à imunidade de jurisdição, com o escopo de preservar direitos e garantias expressos em tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil é parte.

Do exposto, configurada a hipótese prevista no art. 896, "c", da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o procedimento estabelecido na Resolução Administrativa n. 928/2003 do Tribunal Superior do Trabalho.

RECURSO DE REVISTA

CONHECIMENTO

Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, pertinentes à tempestividade (fls. 221 e 255), à regularidade de representação (na forma da Orientação Jurisprudencial n. 52, da SBDI-1, do TST), sendo dispensado o preparo. Atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.

IMUNIDADE ABSOLUTA DE JURISDIÇÃO . ORGANISMO INTERNACIONAL. UNESCO

No julgamento do recurso ordinário interposto pela UNESCO, a Corte Regional adotou a seguinte fundamentação, fls. 215-217, verbis:

Decisões anteriores desta Corte, curvavam-se à inter-pretação ampla do art. II, seção 2, da Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Nações Unidas, chanceladas pelo governo brasileiro, através do Decreto n. 27.784/50, onde a imunidade de jurisdição da ONU era absoluta, salvo se houvesse renúncia, especialmente em face do precedente estabelecido pelo julgamento do IUJ n. 00031-2004-000-10-00-8.

Ocorre que este Regional, recentemente, por meio do Tribunal Pleno, revisou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência citado e editou o verbete n. 17, publicado no DJ-3 em 17.01.2006, que assim dispôs:

‘IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO . ORGANISMO INTER-NACIONAL. MATÉRIA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE. Em respeito ao principio da reciprocidade, não há imunidade de jurisdição para Organismo Internacional, em processo de conhecimento trabalhista, quando este ente não promove a adoção de meios adequados para solução das controvérsias resultantes dos contratos com particulares, nos exatos termos da obrigação imposta pelo artigo VIII, Seção 29, da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.’

Nesta esteira, sobre a competência da Justiça do Trabalho, em relação aos entes de direito público externo, especificamente quanto aos Organismos Internacionais, o Colendo TST, adotou posicionamento no sentido de afastar a imuni-dade de jurisdição, entendendo que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir qualquer relação de trabalho, inclusive contra eles, conforme se verifica em recente julgado, abaixo transcrito:

‘AÇÃO RESCISÓRIA. ENTES DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO. MATERIAL. Esta Corte vem reiteradamente decidindo pela competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas envolvendo organismos internacionais. Isso porque a Justiça do Trabalho tem competência para dirimir conflitos decorrentes de...

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