Imunidades

AutorEduardo Moreira Peres/Jefferson Valentin
Páginas124-130
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Imunidades
A regra é o pagamento do tributo. No entanto, três institutos, ba-
sicamente, são exceções a essa regra: a imunidade, a não incidência e a
isenção. Nos próximos três capítulos, trataremos especicamente sobre
estes institutos aplicados especicamente ao ITCMD paulista. Antes,
porém, convém, mesmo que sucintamente, diferenciá-los.
Lato senso, a Imunidade é uma espécie de não incidência, porém,
dadas as suas especicidades, a trataremos com destaque.
Quando falamos em não incidência, portanto, nos referimos a
situações em que um determinado fato jurídico não é alcançado pela
regra. Seja porque o Estado, constitucionalmente autorizado, opta por
não denir determinado fato como hipótese de incidência, seja porque a
Constituição Federal não incluiu o fato entre os possíveis de tributação.
De maneira simplicada, poderíamos diferenciar esses três insti-
tutos da seguinte forma:
• Não incidência: O tributo não incide sobre um fato jurídico por
ausência de autorização constitucional ou, diante de autorização
constitucional, o Estado não quis denir tal fato como hipótese
de incidência.
Exemplo 1: O inciso I, do art. 155 da Constituição Federal au-
toriza os Estados e o Distrito Federal a instituir imposto sobre
transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens e direitos,
então, o Estado não pode instituir imposto sobre a transmissão
de obrigações por falta de autorização constitucional.
Exemplo 2: Como dito, o Estado têm autorização constitucional
para instituir imposto sobre transmissão causa mortis de bens e
direitos. O art. 551 do Código Civil dene que em caso de doação
em comum a marido e mulher, subsistirá a totalidade da doação

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