Imunidades Diplomáticas e Consulares

AutorTatiana Waisberg
Ocupação do AutorAdvogada e Professora da Faculdade de Direito da FP. Mestre em Direito Internacional - PUC-MG e Universidade de Tel Aviv, Israel
Páginas189-205

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1. Noções Gerais

· Determinar a competência do poder judiciário brasileiro na relação com Estados estrangeiros.

· Imunidade do Estado estrangeiro: limite à competência do juiz nacional.

· Prerrogativa decorrente da Soberania - princípio DIP, reciprocidade, não intervenção.

· CF/88: Art. 4º, implícito nos princípios que regem o Estado nas RI.

1.1. Fundamento

· Agentes diplomáticos, por representarem interesses de Estados estrangeiros, possuem imunidade (inviolabilidade - pessoal / sede da missão).

· par in parem non habet imperium (igualdade das nações, soberania).

1.2. Evolução Histórica

Costume Internacional:

· Imunidade resguardava Chefe de Estado e representantes, origem no Egito e Grécia antiga, utilizado no feudalismo e adaptado para o Estado nacional moderno.

· Normas de caráter internacional.

1.3. Codificação

· CVRD, 1961

· CVRC, 1963

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2. Atos de Império vs Atos de Gestão

Até o século XIX, prevaleceu a teoria da imunidade absoluta, que abrangia atos de império e gestão.

· Atos de Império: decorrente da soberania, diretamente ligado às políticas estatais.

· Atos de gestão: atividades em que o Estado age na condição de pessoa jurídica, por exemplo, atividades comerciais do Estado, e contratação de funcionários para atividades domésticas.

2.1. Teoria da Imunidade Restrita

· EU: a teoria da imunidade restrita é adotada na execução recíproca dos julgamentos na CE.

· EUA/UK/Austrália - restrição absoluta: apenas atos de império

2.1.1. Jurisprudência do STF

Até 1989, a jurisprudência do STF adotava a teoria da imunidade absoluta. Mas, a partir da AC 9696-3/SP, Min. Sidney Sanches , considerado leading case, o então Ministro do STF Rezek insere a distinção entre jus imperii e jus gestiones, que passa à posição majoritária. Na ação, o ST negou imunidade à República Democrática da Alemanha, em causa de natureza trabalhista. Desde então, a teoria da imunidade relativa passa a ser aplicada para retirar a imunidade de jurisdição do âmbito de aplicação da imunidade de jurisdição.

2.1.2. Imunidade Fiscal

No que se refere ao direito tributário, vale sublinhar que se reconhece imunidade absoluta de jurisdição, pois tal isenção tem por finalidade evitar possíveis retaliações e pressões políticas por meio da tributação.

3. Imunidade de Execução

A imunidade de execução é considerada mais ampla que a imunidade de jurisdição, pois refere-se à impenhorabilidade de bens pertencentes a Estado estrangeiro, disciplinada nas convenções que versam relações diplomáticas e consulares, a CVRD e CVRC. No entanto, bens estranhos à representação diplomática e consular podem ser penhorados, a chamada imunidade de execução relativizada.

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4. Renúncia

Em regra, o Estado está autorizado a renunciar à imunidade diplomática e consular de seus agentes. Isto ocorre, principalmente, em situações em que o Estado pretende desvincular a sua imagem da imagem do agente que cometeu ilícitos, e ao mesmo tempo esclarecer os fatos. Todavia, há autores que consideram que o art. 109, I, CF/88, veda a renúncia: julgar causas em que a União seja parte.

A jurisprudência do STF não é consolidada:

CR 9790, 2002 - STF concedeu exequatur à citação por carta rogatória de empresa pública brasileira que está sendo processada nos EUA.

CR 2658, 2007 - STF não concedeu exequatur à CR, por se tratar de indenização de fatos ocorridos em navio brasileiro, em missão no exterior, nos EUA, considerado como ato de império.

5. Competência para Julgar Estado Estrangeiro

CF/88: competências para julgar Estado estrangeiro atribuídas ao STF , STJ, juízes federais e Justiça do Trabalho:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

  1. o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

  2. as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

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6. jurisprudência

Imunidade de Jurisdição Absoluta

Taxa de Limpeza e Iluminação

"Os Estados estrangeiros gozam de imunidade de jurisdição e tributária, com esteio, respectivamente, nos arts. 23, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, e 32, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, estando, assim, isentos do pagamento de tributos que recaiam sobre seu patrimônio ou lhes sejam exigidos pela prestação não individualizada de serviços. Precedentes: RO n. 49/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU de 7.11.2006; RO n. 46/RJ, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 13.2.2006; RO n. 45/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 28.11.2005; RO n. 35/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 5.8.2004. É indevida a cobrança de taxas de limpeza e iluminação pública, porquanto declaradas inconstitucionais em razão da ausência de especificidade." (RO n. 43/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, in DJ 8.11.2007).

Execução Fiscal

"Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União contra o Consulado Geral Americano em São Paulo, com base na Certidão da Dívida Ativa 80.403001328-78, no valor de R$ 487.092,27, referente a imposto de importação. A ação tramitava perante o Juízo da 7ª Vara Federal de Execuções Fiscais/SP que, com fundamento no art. 102, I "e", da Constituição, declinou da competência para julgamento da presente ação, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Em 26 de outubro de 2011, ante as tentativas frustradas de citação do demandado, determinei fosse expedido ofício à representação diplomática do Estado estrangeiro nesta capital, sob intermediação do Ministério das Relações Exteriores do governo brasileiro, a fim de indagá-la acerca de eventual renúncia à imunidade de jurisdição. Conforme certidão de fl. 49, não foram recebidas na Secretaria deste Tribunal as informações solicitadas. Decido. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que é absoluta, salvo renúncia, a imunidade de Estado estrangeiro em processo de execução. Confira-se: "Imunidade de jurisdição. Execução fiscal movida pela União contra a República da Coréia. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que, salvo renúncia, é absoluta a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória: orientação mantida por maioria de votos. Precedentes: ACO 524-AgR, Velloso, DJ 9.5.2003; ACO 522-AgR e 634-AgR, Ilmar Galvão, DJ 23.10.98 e 31.10.2002; ACO 527-AgR, Jobim, DJ 10.12.99; ACO 645, Gilmar Mendes, DJ 17.3.2003". (ACO 543 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 24.11.2006) No caso, o Estado estrangeiro, embora intimado, não se manifestou quanto a sua eventual submissão à jurisdição brasileira. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência de manifestação do Estado estrangeiro não importa em renúncia à imunidade de jurisdição (ACO 522 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 23.10.1998). Ante o exposto, nego seguimento à presente ação cível originária (art. 21, § 1º/RISTF). Publique-se." (ACO 800 SP, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em: 27.8.2012, DJe de 3.9.2012)

Negativa de Visto

"Cuida-se de recurso ordinário interposto com fulcro no art. 105, II, ‘c’, da Constituição Federal contra sentença proferida por juízo federal da Seção Judiciária Federal que apreciou writ impetrado contra autoridade consular estrangeira. O impetrante postulava o direito à expedição de visto de entrada em país estrangeiro, por decorrência familiar, baseado no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, bem como pelo art. 41, da Lei n. 8.069/90.2. O recurso ordinário é cabível, pois, segundo Otavio Luiz Rodrigues Junior, a alínea ‘c’ se destina a regular o julgamento de apelações (das sentenças) tiradas de decisões de juízos de primeiro grau que envolvam Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro,

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município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil" (In: Comentários à Constituição Federal de 1988. Forense, 2009. p. 1416).3. As autoridades consulares possuem imunidade de jurisdição, de acordo com o art. 43, § 1º, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares: "os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares". 4. Não é cabível a impetração contra autoridade consular estrangeira por negativa de visto de entrada, pelo que está consignado no art. 43, § 1º, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgada por meio do Decreto n. 61.078, de 26.7.1967. Recurso ordinário improvido." (RO 126 SP 2011/0105777-7, rel. Ministro Humberto Martins, julgamento em: 2.8.2012, DJe de 8.8.2012)

Atos de Guerra

DIREITO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BARCO AFUNDADO EM PERÍODO DE GUERRA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE ABSOLUTA. A questão relativa à imunidade de jurisdição...

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