Imunidades Sindicais

AutorJosé Carlos Arouca
Ocupação do AutorAdvogado de sindicatos de trabalhadores de 1959 a 1999
Páginas211-223
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PVIIIS
Sumário I Introdução e legislação  Considerações  Disciplinação constitucional  Disciplinação
legal. 4. O tema no plano internacional. II. Dirigente e representante sindical. 1. Introdução. 2. Sindicatos
prossionaisepatronaisInamovibilidadeInalterabilidadefuncionalGarantiadeemprego
LimitaçõesDelegadossindicaisConselhosConsultivosComissõesMistasdeConsultaeColaboração
Comissões de Fábrica e similares. 9. Suspensão do contrato de trabalho para exercício do mandato sindical.
AtuaçãoeparticipaçãosindicalIIIImunidadesscais
I. Introdução e legislação
 Considerações. Everardo Dias já anotara, a propósito dos dirigentes sindicais, que “o líder entrava
no escalão moral dos bandidos, dos ladrões, dos cáftensdetodaasalsugemqueviveàmargemdasocie-
dade em luta contra a casta dominante”.(259) A história registra perseguições, prisões e até eliminação de
homensqueàfrentedeseussindicatosprocuraramdefenderosinteressesdostrabalhadoresClaropois
que estavam expostos, quando menos a perderem o emprego, passando para as listas negras, de modo que
nãoobteriamoutrospostosdetrabalhoAdianteaguradodirigentesindicalmodernocomoescreve
José Albertino Rodrigues, tornou-se “muito diferente daquele indivíduo dotado de grande capacidade de
liderança, de coragem e de resistência, além de uma disposição incomum de luta, que caracterizava o antigo
líder operário. Hoje ele precisa ser mais líder e mais dirigente, porque comanda não apenas uma massa de
trabalhadores, mas, também, uma organização que, estando a serviço daquela massa, precisa dispor não
apenas de um sistema racional de funcionamento interno, mas, também, de um preparo especial para servi-
-la e enfrentar a organização, aperfeiçoada das empresas, além das entidades patronais e governamentais
com quem deve tratar”.(260)
No regime do Decreto n. 19.770, de 1931, o art. 13 vedava “aos patrões ou empresas despedir, suspen-
der e rebaixar de categoria, de salário ou de ordenado o operário ou empregado, pelo fato de associar-se ao
sindicato de sua classe ou por ter, no seio do mesmo sindicato, manifestado ideias ou assumido atitudes em
divergênciacomosseuspatrõesMasareparaçãoconsistianopagamentodeindenizaçãocorrespondente
ao salário de seis meses e no caso de suspensão de até 30 dias, ao salário de dois meses, que era mantida
enquanto perdurasse a suspensão. No caso de rebaixamento de categoria, de salário ou de ordenado, pre-
valecia o critério adotado para as suspensões, impostas pela autoridade “competente”, com recurso para o
HistóriadaslutassociaisnoBrasilSãoPauloEdaglitEverardoDiascompletaSerlíderganhavaprisãodeportação
espancamento no xadrez, uma tuberculose galopante ou mesmo a aventura do Bispo Sardinha, nos limites da Noroeste ou nos
seringaisdoAcreconnamentocomtrabalhoforçadonosertãodoAvanhandava
Valeareferênciaaoadvogado desindicato Seera advogadocava semcliente ea fomerondavaseular a políciavigiavao
hostilmente”.
SindicatoedesenvolvimentonoBrasilSãoPauloDifusãoEuropeiadoLivrop
6076.7 Curso Básico de Direito Sindical.indd 211 12/11/2018 11:41:48

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