Imunidades tributárias

AutorRobson Maia Lins
Páginas325-398
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5. IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
O direito é por excelência o depósito de valores de uma
sociedade, nesse contexto, a Constituição ocupa o patamar de
maior relevância axiológica social. As normas de imunidade
são o reflexo disso já que, por meio delas, o constituinte pre-
serva valores que reputa relevantes como a liberdade religio-
sa, a atuação de certas entidades (entidades de educação e
de assistência social), o acesso à informação (imunidade dos
livros), entre outros espalhados no texto constitucional.
Conforme destacamos anteriormente, a Imunidade consis-
te numa norma que proíbe obrigar (VO), trata-se de uma proi-
bição forte, expressa no texto constitucional. Sobre o assunto,
importante destacar que Von Wright214 distingue o permitido
fraco – meramente implícito, que resulta de um juízo negativo,
segundo o qual o que não está proibido está permitido – do per-
mitido forte, no sentido de que algo pode não estar proibido ou
ser obrigatório, mas, ainda, estar submetido à norma.
Nesses termos, a imunidade pode ser compreendida
como um conjunto de normas proibitivas – proibitivo forte.
Consiste numa norma que proíbe obrigar, caracterizada pelo
conjunto deôntico (VO).
214. G.H. Whight. Norm and action, na easy in deontic logic ande the genereal theo-
ry of action. In: Acta philosophica fenica. Fasc. XXI, Amsterdam, North – Holland
Publising Company, 1968. p. 86 apud Baleeiro. Aliomar. Limitações constitucionais
ao poder de tributar / Aliomar Baleeiro – 8 ed. atualizada por Misabel Abreu Macha-
do Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 375.
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ROBSON MAIA LINS
Para melhor compreensão do tema, adotaremos a mes-
ma forma de exposição dos pontos anteriores: iniciaremos
pela definição do conceito, tendo por base lições de juristas
da mais elevada envergadura acadêmica; identificaremos as
similitudes e divergências e, posteriormente, passaremos a
construir nossa definição.
5.1 Conceito de imunidade
Ao estudarmos a temática em questão, observaremos que
a doutrina traz diversos entendimentos acerca da definição
de imunidades. Analisando o assunto, o professor Paulo de
Barros Carvalho, identificou os elementos mais comuns utili-
zados para tratá-lo:
Se conjugarmos os elementos que mais agudamente despertam
a atenção dos estudiosos, procurando o denominador comum
dos pensamentos dominantes, teremos a imunidade como um
obstáculo posto pelo legislador constituinte, limitador da com-
petência outorgada às pessoas políticas de direito constitucional
interno, excludente do respectivo poder tributário, na medi-
da em que impede a incidência da norma impositiva, aplicável
aos tributos não vinculados (impostos), e que não comportaria
fracionamentos, vale dizer, assume foros absolutos, protegendo
de maneira cabal as pessoas, fatos e situações que o dispositivo
mencione.
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A identificação feita pelo jurista paulista é precisa e irreto-
cável. De fato, ao verificarmos as definições de relevante parte
da doutrina acerca desse ponto, encontraremos os elementos
supraidentificados presentes. Nesse contexto, confirmando
essa colocação, vejamos alguns exemplos abaixo.
Tratando o assunto, Gilberto Ulhôa Canto assevera:
Imunidade é impossibilidade de incidência, que decorre de uma
proibição imanente porque constitucional, impossibilidade de um
215. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 7ª ed. São
Paulo: Noeses, 2018, p. 348.
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CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
ente público dotado de poder impositivo exercê-lo em relação a
certos fatos, atos ou pessoas. Portanto, é, tipicamente, uma limita-
ção da competência tributária, que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios sofrem por força da Carta Magna, porque
os setores a eles reservados na partilha da competência impositiva
já lhes são confiados com exclusão desses fatos, atos ou pessoas.
216
Abordando a imunidade como limitação constitucional
ao poder de tributar, ainda podemos citar José Souto Maior
Borges que assim define o conceito:
É a imunidade uma limitação constitucional ao poder de tribu-
tar. Mais precisamente ainda: a eficácia específica do preceito
imunitório consiste em delimitar a competência tributária aos
entes públicos. Porquanto consiste numa limitação constitucio-
nal, a imunidade é uma vedação, uma negativa, uma inibição
para o exercício da competência tributária. A imunidade é um
princípio constitucional de exclusão da competência tributária.
A rigor portanto a imunidade não subtrai competência tributá-
ria, pois essa é apenas a soma das atribuições fiscais que a Cons-
tituição Federal outorgou ao poder tributante e o campo mate-
rial constitucionalmente imune nunca pertenceu à competência
deste. A competência tributária já nasce limitada.
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Por fim, tratando o assunto como regra excludente do po-
der de tributar, o jurista Humberto Ávila, assevera:
A supressão (interna) de uma parcela do poder de tributar por
meio de norma constitucional recebe o nome de imunidade [...]
As imunidades, enquanto normas, são, em geral, regras expres-
sas. Sob esse ponto de vista, é correto afirmar que as imunidades
são regras expressas, excludentes do poder de tributar.
218
Observamos nessas definições a presença dos elementos
comuns anteriormente referidos, os quais tratam a imunidade
216. Gilberto de Ulhôa Canto, Temas de direito tributário, vol. III/90, Alba. Apud
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 7ª ed. São
Paulo: Noeses, 2018, p. 348.
217. BORGES. José Souto Maior. Teoria da isenção tributária. 3ª ed., 3ª triagem.
São Paulo: Malheiros, 2011, p. 217.
218. ÁVILA. Humberto. Sistema constitucional tributário. 5ª ed. São Paulo: Saraiva,
2012, p. 273–274.

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