A (in)constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 na gratuidade da justiça

AutorAnna Caroline Gomes de Azevedo
Páginas75-86
A (in)Constitucionalidade das Alterações Promovidas pela
Lei n. 13.467/2017 na Gratuidade da Justiça
Anna Caroline Gomes de Azevedo
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1. Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos. Membro da Oficina de Estudos “As interfaces do Processo Civil com o
Processo do Trabalho” da FDMC.
2. Art. 5º, inciso LXXIV. “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
1. INTRODUÇÃO
O pretexto de litigiosidade excessiva, que justifica a
Lei n. 13.427/2017, conhecida como a Reforma Trabalhis-
ta, trouxe várias alterações impactantes acerca do tema da
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A assistência jurídica integral e gratuita é direito fun-
damental previsto na Constituição Federal, que garante
àqueles com insuficiência de recursos a possibilidade de
ingressar em juízo sem arcar com a onerosidade advinda
do processo. O instituto previsto no texto constitucional
abrange a assistência judiciária prestada por profissional
legalmente habilitado, bem como a dispensa das custas e
despesas pelos serviços jurídicos relacionados ao processo.
Conforme exposição de motivos da Comissão Especial
destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei n. 6.787/2016
do Poder Executivo, que alterou a Consolidação das Leis do
Trabalho, Decreto-Lei n. 5.452/4, a Reforma visa a reduzir o
número de demandas ajuizadas perante a Justiça do Traba-
lho. Para alcançar tal objetivo a Lei n. 13.467/2017 inovou
em vários temas processuais, entre os quais, o objeto do
presente trabalho, o relacionado à condenação do benefi-
ciário da justiça gratuita em custas, honorários periciais e
advocatícios sucumbenciais.
O tema gera várias discussões de inconstitucionalidade,
inclusive cabe mencionar a Ação Direita de Inconstitucio-
nalidade 5.766, proposta pela Procuradoria-Geral da Repú-
blica, que suscita a inconstitucionalidade parcial dos 790-B,
caput e § 4º, 791-A, § 4º e 844, § 2º da CLT sob o funda-
mento de que violam direito fundamental dos trabalhado-
res necessitados à assistência jurídica integral e gratuita.
O presente trabalho busca questionar a constituciona-
lidade das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017
de tal modo que para a consecução de tal objetivo, pro-
curou-se fazer uma distinção entre os termos “assistência
jurídica”, “assistência judiciária” e “benefício da justiça
gratuita” a fim de mencionar o instituto da assistência ju-
rídica gratuita.
Outrossim, abordam-se as principais alterações na re-
gulamentação da justiça gratuita promovidas pela Lei n.
13.467/2017, uma vez que modificou a abrangência objetiva
da assistência jurídica, bem como o regramento da condena-
ção do beneficiário da justiça gratuita em custas, honorários
periciais e honorários advocatícios de sucumbência.
Para realizar essa análise, ter-se-á por foco a Lei n.
13.467/2017, o Código de Processo Civil, bem como as
justificações exaradas no parecer da Comissão Especial da
Reforma.
2. O ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA –
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA
A legislação e a jurisprudência frequentemente con-
fundem e utilizam com sinônimos as denominações: assis-
tência jurídica; assistência judiciária; e benefício da justiça
gratuita de tal modo que a Lei da Assistência Judiciária
(Lei n. 1.060/1950) utiliza diversas vezes a expressão assis-
tência judiciária ao referir-se, na verdade, à justiça gratuita.
Desse modo, antes de adentrar no instituto da assistên-
cia jurídica gratuita, especialmente nas alterações trazidas
pela Lei n. 13.467/2017, é necessário fazer uma distinção
entre as expressões supracitadas.
A “assistência jurídica integral e gratuita”, sinônimo de
gratuidade no acesso à justiça, é direito fundamental pre-
visto na Constituição Federal2. A assistência jurídica gra-
tuita garante aos economicamente necessitados dispensa
provisória de despesas do processo, consequentemente fa-
vorecendo o ingresso em juízo. Além disso, representa um
direito amplo, englobando serviços jurídicos não relaciona-
dos ao processo, como esclarecimento de dúvidas, orienta-
ções individuais ou coletivas e programas de informações
a toda a sociedade.
A Carta Magna objetiva permitir aos necessitados fa-
zerem uso do Poder Judiciário para a defesa dos seus in-
teresses, de modo que garante aos que comprovarem
insuficiência de recursos a assistência jurídica universal e

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