A (In) Constitucionalidade do Sigilo de Correspondência na Lei de Falência

AutorLuciana Vasco da Silva
CargoUniversidade Católica de São Paulo, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Comercial, SP, Brasil
Páginas114-118
114
UNOPAR Cient., Ciênc. Juríd. Empres., Londrina, v.16, n.2, p.114-118, Set. 2015.
SILVA, L.V.
Luciana Vasco da Silvaa*
Resumo
O presente trabalho tem como objetivo analisar uma das atribuições dadas ao administrador judicial na nova lei de falência, que em primeiro
momento pode ser vista como afronta ao Direito Constitucional. Para alcançar tal intuito, procedeu-se uma análise dos direitos fundamentais,
investigando sua efetividade frente ao direito ao sigilo de correspondência e a comparação entre a correspondência física e virtual. Logo após,
trata-se da nova lei de falência, em que se analisa a competência do administrador judicial para receber e abrir a correspondência dirigida ao
devedor.
Palavras-chave: Sigilo. Direitos e Garantias Fundamentais. Administrator Judicial.
Abstract
This study aims to analyze one of the assignments given to the trustee in the new bankruptcy law, which is to limit fundamental rights
established in the Constitution Law. To achieve this purpose, we rst proceeded an analysis of fundamental rights, investigating its effectiveness
against the right to the privacy and condentiality of correspondence. After that, we discussed the new bankruptcy law, in which is analyzed
the trustee’s competence to receive and open mail addressed to the debtor.
Keywords: Condential. Fundamental Rights and Guarantees. Trustee.
A (In) Constitucionalidade do Sigilo de Correspondência na Lei de Falência
The (In) Constitutionality of Secrecy of Correspondence in Bankruptcy Law
aUniversidade Católica de São Paulo, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Comercial, SP, Brasil
*E-mail: lucianavasi@ig.com.br
1 Introdução
Desde a Constituição do Império de 1824, consagra-
se o direito ao sigilo de correspondência (BRASIL, 1824).
A Constituição de 1988 prevê o direito à inviolabilidade de
correspondência, no artigo 5º, XII (BRASIL, 1988):
É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações,
telegrácas, de dados, e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que
a lei estabelecer para ns de investigação criminal ou instrução
processual penal.
Todavia, como se observa da redação constitucional, existe
a ressalva da possibilidade de limitar esse direito fundamental
nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, sendo estas no
âmbito criminal.
Por sua vez, questiona-se, a constitucionalidade do artigo
22, inciso III, alínea “d”, que permite que o administrador
judicial da falência tenha acesso à correspondência do falido.
Em verdade, o objetivo deste trabalho é vericar a
constitucionalidade do dever do administrador em ter acesso a
toda a correspondência do falido.
Além disso, vericaremos a extensão deste direito às
correspondências virtuais do falido.
2 Desenvolvimento
2.1 Metodologia
A garantia de sigilo de correspondência é um direito
constitucional previsto, conforme nossos estudos, desde
1824. É um direito constitucionalmente garantido, mas
que pode ser relativizado, ou quiçá, ferido pela legislação
infraconstitucional.
Utilizaremos como base no presente trabalho a
Legislação Constitucional desde 1824 e a atual Lei de
Falência – Lei nº 11.101/2005, assim como os julgados dos
tribunais brasileiros.
A Lei de Falência concede ao administrador judicial o
ônus de descortinar as correspondências do falido a m de
melhor garantir os direitos da massa falida. Essa argumentação
utilizada pelos favoráveis de tal ação está baseada no bem
comum e esquece-se do principal direito do ser humano: o
direito à privacidade.
A Lei de Quebras atual também não impõe limitação
alguma ao administrador, nem ao menos a presença do próprio
falido, como no revogado Decreto-Lei exigia.
Além disso, devemos pensar que, atualmente, pouco se
utiliza a correspondência enviada pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos. Hoje, quase a totalidade dos meios de
comunicação são digitais. Devemos analisar até que ponto o
administrador judicial teria acesso a essa informação virtual.
Teria ele, permissão para acessar e-mails ou ler até mesmo
SMS.
Discutiremos essas questões no presente artigo, com base
em doutrinadores e na jurisprudência.

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