A (in)efetividade da compensação financeira entre os regimes geral e próprios de previdência social no Brasil

AutorGabriel Arbex Valle e Marcelo Barroso Lima Brito de Campos
Páginas469-497
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A (IN)EFETIVIDADE DA COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES GERAL E
PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL
Gabriel Arbex Valle1
Marcelo Barroso Lima Brito de Campos2
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. A compensação financeira entre regimes previ-
denciários – 3. O desigual encontro de contas – 4. As medidas judiciais e o en-
tendimento do STF –5. Conclusões.
1. INTRODUÇÃO
1988 (CRFB/88), instituída à luz da redemocratização do País,
1. Procurador do Estado de Minas Gerais. Coordenador da Área Tributário-Previ-
denciário da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais (PTF-AGE/MG). Conse-
lheiro Suplente da Presidência do Conselho Deliberativo da PREVCOM-MG. Ex-
-Procurador Federal da Advocacia-Geral da União. Mestre em Direito e Justiça
(Direito Tributário) pela UFMG.
2. Procurador Chefe da Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais – PTF/AGE-
-MG. Presidente do Conselho Deliberativo da PREVCOM-MG. Doutor em Direito
Público pela PUC-Minas. Mestre em Administração Pública pela Fundação João
Pinheiro. Conselheiro e Associado Benemérito do Instituto Brasileiro de Direito
Previdenciário – IBDP. Coordenador da Pós Graduação em Previdência do Servi-
dor Público do Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV. Professor de Direito
Previdenciário, Tributário e Constitucional da Universidade FUMEC.
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FEDERALISMO (S) EM JUÍZO
após período de ditadura militar com intensa centralização
(1964-1985), firmou o federalismo como princípio constitucio-
nal garantidor da descentralização do poder político e fiscal.
Como sabido, o Brasil, desde sua independência, sempre foi
gerido de forma centralizada e a CRFB/88, buscando romper
com essa tradição, formatou uma verdadeira federação. Nes-
se compasso, o princípio federativo aparece como norma de
estabilidade duradoura (art. 60, §4º, inciso I, da CRFB /88),
devendo o equilíbrio federativo, portanto, ser mantido, não se
admitindo sua ruptura sequer por emendas constitucionais.
Trata-se, enfim, de norma que deve garantir o intento demo-
crático-descentralizador da CRFB/883.
O federalismo, como princípio de organização política, pres-
supõe a autonomia política e financeira dos entes federados e
previne o comprometimento da unidade da Federação, formada
justamente “pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e
do Distrito Federal” (art. 1º da CRFB/88). Logo, ações levadas
a cabo pelo governo federal, sobretudo no campo econômico-
-financeiro, inevitavelmente repercutirão nos entes estaduais,
municipais e distrital, tanto positiva quanto negativamente.
O federalismo cooperativo proclamado pela CRFB/88, por-
tanto, deveria propiciar o convívio harmônico dos entes federados
e a sustentabilidade financeira de todos eles, de forma que a cada
um caiba a parcela de recursos a ele destinada pela Constituição.
Na medida em que parcela de recursos constitucional-
mente destinada aos Estados e Municípios para garantir a
sustentabilidade dos seus regimes previdenciários não lhes
é repassada pela União/INSS, fica afetada diretamente a ca-
pacidade de autogestão desses entes federados e, também,
resta evidente a violação ao federalismo fiscal instituído pela
Constituição da República. Em especial no momento de crise
3. Cf. BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. O projeto democrático-descentralizador da
Constituição e o acerto de contas. Consultor Jurídico - Conjur, 27 de junho de 2017.
Disponível em: .com.br/2017-jun-27/onofre-junior-projeto-de-
mocratico-descentralizador-constituicao>. Acesso em: 15 out. 2018.

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