A (In)efi cácia da Ação Civil Pública como Instrumento de Combate ao Trabalho Infantil
Autor | Breno Medeiros |
Páginas | 25-34 |
A (IN)EFICÁCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO INSTRUMENTO DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL | 25
A (IN)EFICÁCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO
INSTRUMENTO DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL
Breno Medeiros(1)
1. INTRODUÇÃO
A faina diária na Justiça do Trabalho proporciona um olhar privilegiado sobre certas questões
que nem mesmo a academia proporciona, dado o contato direto, por vezes frequente — e ainda
que não o seja —, com algumas controvérsias das mais intricadas e complexas que se possa intuir.
O contato com o Programa de Combate ao Trabalho Infantil e de Estímulo à Aprendi-
zagem, na lavoura do Tribunal Superior do Trabalho, permite que esse olhar privilegiado seja
ainda mais acurado no que tange às questões àquele afetas.
A reunião desses dois misteres — magistratura e vice-coordenadoria do Programa — é,
com certeza, uma condição ímpar, da qual se pretende extrair alguma substância apta a con-
tribuir com a melhoria e efi cácia dos instrumentos de combate ao trabalho infantil, sobretudo
no que tange ao manejo da ação civil pública.
Para tanto, me inspiro nas palavras de Cláudio Pereira Souza Neto: “A possibilidade de
o judiciário substituir, na produção da normatividade, o legislativo e o executivo, legitimados pelo
voto popular, exige, efetivamente, uma justifi cação complexa”(2).
Trata-se apenas de uma refl exão nascida da tarefa de dizer o direito, conforme leciona
Miguel Reale: “O trabalho do jurista ou do juiz consiste propriamente em qualifi car juridicamente
relações sociais de conformidade com o modelo normativo que lhes é próprio”(3).
O presente estudo visa, pois, questionar a efi cácia do manejo da ação civil pública no
combate ao trabalho infantil, considerando que tal condição é objeto de políticas públicas, as
quais obedecem a critérios próprios de concretização.
2. BREVE HISTÓRIA DO TRABALHO INFANTIL
Segundo Zéu Palmeira Sobrinho, o trabalho infantil é a “atividade, onerosa ou não, reputada
inadequada ou nociva ao desenvolvimento pleno da criança e do adolescente”(4). O conceito abarca,
pois, um sentido de nocividade ao bem-estar da criança e do adolescente inseridos em tal condição.
(1) Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e Vice-Coordenador da Comissão de Erradicação do Trabalho Infan-
til e de Estímulo à Aprendizagem do Tribunal Superior do Trabalho.
(2) CARNEIRO, Marília de Souza apud SOUZA NETO, Cláudio Pereira. Controle de Políticas Públicas na Justiça
do Trabalho: uma análise das políticas de erradicação do trabalho infantil. Revista de Direito do Trabalho, v. 171, ano
42, São Paulo, RT, p. 147, 2016.
(3) REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 216.
(4) SOBRINHO, Zéu Palmeira. Trabalho infantil: realidade e perspectivas. Revista TST, Brasília, v. 81, n. 1, p. 174,
jan./mar. 2015.
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