(In)validade das convenções processuais atípicas e vulnerabilidade: uma análise à luz do autorregramento da vontade

AutorEdson Freitas de Oliveira - Pedro Augusto de Souza Brambilla - Laura Junqueira
CargoDoutorando em Direito pela Unimar (Universidade de Marília), Mestre em direito pela Instituição Toledo de Ensino de Bauru/SP - Graduado em Direito pelo Centro Universitário 'Antônio Eufrásio de Toledo' de Presidente Prudente, Pós-Graduado e professor na mesma instituição - Discente do Curso de Direito do Centro Universitário 'Antônio Eufrásio...
Páginas234-260
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 1. Janeiro a Abril de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 234-260
www.redp.uerj.br
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(IN)VALIDADE DAS CONVENÇÕES PROCESSUAIS ATÍPICAS E
VULNERABILIDADE: UMA ANÁLISE À LUZ DO AUTORREGRAMENTO DA
VONTADE
1
(IN) VALIDITY OF ATYPICAL PROCEDURAL CONVENTIONS AND
VULNERABILITY: AN ANALYSIS IN THE LIGHT OF AUTONOMY OF THE WILL
Edson Freitas de Oliveira
Doutorando em Direito pela Unimar (Universidade de Marília),
Mestre em direito pela Instituição Toledo de Ensino de
Bauru/SP., professor e coordenador de pós-graduação do
Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de
Presidente Prudente. Presidente Prudente, São Paulo, Brasil.
E-mail: edson@freitasaragos.adv.br
Pedro Augusto de Souza Brambilla
Graduado em Direito pelo Centro Universitário “Antônio
Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente, Pós-Graduado e
professor na mesma instituição. Mestre em Ciências Jurídicas
pelo Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR).
Coordenador do Grupo de Iniciação Científica “Novo
Processo Civil Brasileiro: Garantias Fundamentais e Inclusão
Social” do Programa de Iniciação Científica do Centro
Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente
Prudente, São Paulo, Brasil. E-mail: pedro@zsassociados.com.
Laura Junqueira
Discente do Curso de Direito do Centro Universitário
“Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente.
Pesquisadora bolsista no Grupo de Iniciação Científica “Novo
1
Artigo recebido em 11/08/2020 e aprovado em 29/10/2020.
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP
Rio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 1. Janeiro a Abril de 2021
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 234-260
www.redp.uerj.br
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Processo Civil Brasileiro: Garantias Fundamentais e Inclusão
Social” do Programa de Iniciação Científica do Centro
Universirio “Antônio Eufsio de Toledo” de Presidente
Prudente (Edital PROAC nº 02 de 04 de fevereiro de 2020).
Pesquisadora no Grupo Transformações nas Estruturas
Fundamentais do Processo (membro da ProcNet Rede
Internacional de Pesquisa em Justiça Civil e Processo
Contemporâneo). Presidente Prudente, São Paulo, Brasil. E-
mail: laura.junqueira@outlook.com.br.
RESUMO: O autorregramento da vontade incide não apenas no Direito Privado, mas
também no Direito Público, como é o caso do Direito Processual Civil. O Código de
Processo Civil de 2015 materializou tal princípio em diversos dispositivos, evidenciando o
protagonismo assumido pelas partes no modelo processual contemporâneo. Nesse sentido,
o artigo 190 possibilita que as partes realizem negócios processuais atípicos. Entretanto, seu
parágrafo único impõe limitações à liberdade dos convenentes quando um deles for
vulnerável. Relevante, portanto, analisar a liberdade, igualdade e vulnerabilidade aplicadas
no processo civil, delimitando-se como se realizará o controle de validade das convenções
processuais pelo magistrado.
PALAVRAS-CHAVE: Autorregramento da vontade. Convenções Processuais Atípicas.
Igualdade. Vulnerabilidade. Controle de Validade.
ABSTRACT: The autonomy of the will affects not only Private Law, but also Public Law,
such as Civil Procedural Law. The 2015 Code of Civil Procedure materialized this principle
in several devices, showing the protagonism assumed by the parties in the contemporary
procedural model. In this sense, article 190 of the new procedural law allows parties to
perform atypical procedural conventions. However, its sole paragraph imposes limitations
on the liberty of the parties when one of them is vulnerable. It is important, therefore, to
analyze the liberty, equality and vulnerability applied in civil proceedings, delimiting how
the validity control of procedural conventions by the magistrate should be carried out.

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