Inadimplência

AutorDaphnis Citti de Lauro
Páginas47-84
CAPÍTULO II
INADIMPLÊNCIA
O Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, Editora
Nova Fronteira, define inadimplemento como “falta de cumpri-
mento de um contrato ou de qualquer de suas condições”.
Em condomínio, inadimplente é o proprietário que não
paga as taxas condominiais de sua unidade em dia, que po-
dem ser as ordinárias ou extraordinárias e também o fundo
de reserva e a multa que lhe tiver sido aplicada.
O não pagamento em dia acarreta problemas graves,
porque há inúmeras despesas a serem honradas, tais como
os salários e os encargos trabalhistas, a manutenção dos ele-
vadores, bomba d´água, portões, seguro, água, luz, recarga
de extintores etc.
A impontualidade de alguns condôminos faz com que o
caixa do condomínio diminua a ponto de as taxas condomi-
niais necessitarem ter seu valor aumentado. Dessa forma, os
outros condôminos pagam mais do que deveriam pagar, para
cobrir a inadimplência.
DAPHNIS CITTI DE LAURO48
Nada mais revoltante, para um condômino que paga
seu condomínio em dia, do que conviver com outro que cos-
tumeiramente não paga e cujo atraso é grande.
Pior ainda quando o inadimplente troca de automóvel
ou compra outro, zerinho, para a sua mulher ou para a filha.
As pessoas mal intencionadas procuram pretextos em
tudo, para suspender os pagamentos. Por exemplo, pelo fato
do apartamento estar vago e, por essa razão, não ter gerado
despesa, o que é inteiramente falso.
As taxas se constituem no rateio das despesas do con-
domínio e independem se a unidade é utilizada ou não ou de
quantos nela residem. Da mesma forma, o condômino do
andar térreo tem que pagar as despesas de manutenção de
elevadores ainda que deles não se utilize. Entendimento con-
trário implicaria na cobrança maior de quem mora no último
andar, o que seria absurdo.
O desejo é que o inadimplente seja proibido de se uti-
lizar das áreas comuns do condomínio, até mesmo de ele-
vadores, como forma de obrigá-lo a pagar. Mas os serviços
essenciais não podem ser cortados.
No Espírito Santo, uma inquilina cuja unidade condo-
minial estava em atraso, foi proibida pelo síndico, de usar o
elevador. Inconformada, propôs ação de indenização contra
o condomínio, por danos morais, e o Superior Tribunal de
Justiça acolheu o pedido, sob o argumento de que os servi-
ços essenciais não podem ser cortados e o elevador se inclui
nessa categoria.
PROBLEMAS EM CONDOMÍNIOS 49
Mas, se os serviços essenciais não podem ser cortados,
depreende-se que os não essenciais podem.
Anteriormente a essa decisão, na apelação cível nº
516.142-4/0-00 a Terceira Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo já decidira, em julgamento
datado de 21 de outubro de 2008, não haver ilegalidade na
deliberação de assembleia que impediu o condômino inadim-
plente de se valer do gerador do edifício e de usufruir dos
equipamentos de lazer do condomínio.
A parte final dessa ementa é a seguinte:
“...Providência que não alcança serviços essenciais.
Restrição ao inadimplente introduzida pelo novo Có-
digo Civil quanto à participação em assembleias (artigo
1.335, inciso III, Código Civil), que pode ser ampliada
pela assembleia geral, órgão soberano do condomínio.
Intolerável uso dos equipamentos de lazer pelo ina-
dimplente à custa daqueles que pagam em dia a quota
condominial. Improcedência da demanda preservada.
Apelo improvido”.
Dentre os equipamentos de lazer, incluem-se o salão
de jogos, o salão de festas, a quadra poliesportiva, a churras-
queira, a piscina, a academia etc.
No ano seguinte, em 08 de abril de 2009, a Sétima Câ-
mara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
deu provimento ao recurso de apelação nº 531.035-4/1-00,
na qual figurou como relator o Ministro Natan Zelinschi de
Arruda, assim ementado:

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