Inadimplência e exceção de pré-executividade

AutorAlef Alexandre da Silva - Tainá Fernanda Pedrini
CargoAcadêmico de direito da UNIVALI - Assessora jurídica
Páginas53-57
Alef Alexandre da Silva e Tainá Fernanda PedriniDOUTRINA JURÍDICA
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REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 659 I AGO/SET 2019
102 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 659 I AGO/SET 2019
DOUTRINA JURÍDICA
Alef Alexandre da SilvaACADÊMCO DE DRETO DA UNVAL
Tainá Fernanda PedriniASSESSORA JURDCA
INADIMPLÊNCIA E EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE
I
O PROCESSO ENVOLVENDO CRÉDITO FISCAL, QUANDO
MACULADO DE VÍCIOS, PODE ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
mento tributário nacional e acaba acionando
judicialmente o contribuinte em virtude de cré-
ditos fiscais já extintos em razão da prescrição.
Nesse sentido, surgem vários questiona-
mentos a despeito do cabimento da exceção
de pré-executividade como forma de obstar as
execuções fiscais de títulos prescritos. Embo-
ra seja um mecanismo não normatizado, a ex-
ceção tem sido difundida pela doutrina e pela
jurisprudência – a qual, de maneira pacífica,
aceita-a como meio de defesa do contribuinte.
Nessa conjuntura, denota-se a relevância da
pesquisa realizada.
Objetiva-se, portanto, discorrer sobre o ca-
bimento do instituto da exceção de pré-exe-
cutividade nas execuções fiscais de créditos
prescritos.
Como problema de pesquisa, estabelece-se:
a exceção de pré-executividade é válida para
obstar o processo executivo fiscal diante de
crédito tributário prescrito?
Quanto à metodologia empregada na fase
de investigação, utilizou-se o método indu-
tivo. Acionou-se as técnicas do referente2, da
categoria3, do conceito operacional4 e da pes-
quisa bibliográfica.
OEstado tem o monopólio do crédito tri-
butário, isto é, a prerrogativa de cobrar
da sociedade civil organizada tributos
sob determinadas hipóteses de inci-
dência em prol do interesse público1.
Contudo, existem, no ordenamento jurídico
brasileiro, regras a serem observadas que re-
gulamentam, entre outras coisas, a formação, a
criação e a extinção do crédito fiscal. Dessa for-
ma, considerando a pluralidade de contribuin-
tes, as dificuldades burocráticas e o tamanho do
país, nem sempre o Estado – leia-se União, esta-
dos, Distrito Federal e municípios – consegue
lograr êxito na cobrança dos créditos fiscais.
Nessa toada, como forma de alcançar os
contribuintes inadimplentes com suas obri-
gações fiscais, o instituto da execução fiscal
é o método de que a administração tributária
brasileira se utiliza para a cobrança judicial
dos créditos públicos devidamente inscritos
em dívida ativa.
Com fulcro no Código Tributário Nacional, a
ação judicial para a cobrança do crédito tributá-
rio prescreve em cinco anos, contados da data
da sua constituição definitiva. Entretanto, não
raras vezes, o Estado deixa de observar o regra-
1. BASE EVOLUTIVA DO INSTITUTO NO
DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL
A exceção de pré-executividade se originou
a partir do parecer elaborado por Pontes de
Miranda, no ano 1966, no famoso caso da Side-
rúrgica Manesmann. Naquela ocasião, a em-
presa foi alvo de diversas execuções baseadas
em títulos falsos5. Dessa controvérsia, surgiu
o Parecer 956.
Fala-se, também, que o instituto surgiu, an-
teriormente, com o Decreto Imperial n. 5.225
de 1888 o qual, naquela época, ainda sem nome,
possibilitava, excepcionalmente, a defesa do
executado sem a prévia garantia do juízo em
algumas hipóteses, que culminariam na extin-
ção da execução. No entanto, foi com o Decreto
Imperial 9.885/18887 que a exceção de pré-exe-
cutividade adquiriu maiores formalidades:
Art. 10. Comparecendo o réo para se defender,
antes de feita a penhora, não será ouvido sem pri-
meiro segurar o Juizo, salva a hypothese do art. 31.
Art. 31. Considerar-se-ha extincta a execução,
sem mais necessidade de quitação nos autos, ou
de sentença ou termo de extincção, juntando-se
em qualquer tempo ao feito:
1º Documento authentico de haver sido paga a
respectiva importancia na Repartição fiscal arreca-
dadora;
2º Certidão de annullação da divida, passada pela
Repartição fiscal arrecadadora, na fòrma do art.
12, paragrapho unico;
3º Requerimento do Procurador da Fazenda, pe-
dindo o archivamento do processo, em virtude de
ordem transmittida pelo Thesouro
Nas circunstâncias mencionadas, existia a
possibilidade de o executado se defender sem
prévia garantia do juízo, notadamente, quan-
do comprovado o pagamento da importância
objeto da execução, na hipótese de nulidade
do processo executivo ou com o arquivamen-
to requerido pelo procurador da fazenda.
Apesar da discussão, entende-se que o pare-
cer redigido por Pontes de Miranda, em 1966,
foi, efetivamente, marco para o reconheci-
mento da exceção de pré-executividade, com
a finalidade de defesa do contribuinte em exe-
cuções fiscais.
1.1. Conceito
Conforme se depreende do próprio nome do
instituto, a exceção de pré-executividade está,
necessariamente, ligada ao processo de execu-
ção. Trata-se de instrumento utilizado como
forma de reação ou oposição do executado8.
Conforme Isabela Bonfá de Jesus9:
Conceitua-se, portanto, exceção de pré-executivi-
dade como instrumento de provocação do órgão
jurisdicional, utilizável por quaisquer interessados,
por meio do qual se permite arguir a ausência dos
requisitos da execução para impedir a constrição
patrimonial do devedor.
Nos ditames de Luiz Guilherme Marinoni e
Sérgio Cruz Arenhart10, especificamente com
relação à nomenclatura utilizada, observa-se ser
mais utilizada “para designar a possibilidade de
apresentação de defesas, no curso do processo,
independentemente de prazos ou formalidades,
tendo sido consagrado pela praxe brasileira”.
Para Marcus Vinicius Rios Gonçalves11, as
exceções e objeções de pré-executividade “fo-
ram criadas para permitir que, em determina-
das circunstâncias, o devedor possa defender-
-se sem ter de garantir o juízo. Há casos em
que não seria razoável exigir essa condição”.
Pode-se dizer, portanto, que o instituto da
exceção de pré-executividade é um mecanis-
mo de defesa que confere ao executado a pos-
sibilidade de obstar o processo executivo in-
dependentemente de prazos ou formalidades.
Além disso, confere ao executado a prerrogati-
va de se defender no bojo da execução fiscal, sem
necessidade de garantir o juízo. Essa é condição
sine qua non exigida pelo § 1º do artigo 16 da Lei
6.830/8012 para que o contribuinte se defenda por
meio dos embargos à execução, mecanismo legal
adequado para obstar o processo executivo.
Destaca-se, também, que parte da doutrina
ramifica o instituto em análise entre exceção
A exceção de pré-executividade se originou a partir do parecer
elaborado por Pontes de Miranda, no ano 1966, no caso da Siderúrgica
Manesmann, alvo de diversas execuções baseadas em títulos falsos

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