Incertezas

AutorLuciana Ibiapina Lira Aguiar
Páginas731-751
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INCERTEZAS
Luciana Ibiapina Lira Aguiar1
“Só há duas coisas certas na vida:
a morte e os impostos.”
2
1. Introdução
Incerteza é o “estado, mesmo que parcial, da deficiência
das informações relacionadas a um evento, sua compreensão,
seu conhecimento, sua consequência ou sua probabilidade.”3
No atual contexto tributário brasileiro, incertezas não fal-
tam. Estimar com precisão os desfechos de controvérsias que
se estendem por muitos anos não é tarefa fácil por uma série
de fatores, brevemente comentados adiante. Nesse cenário foi
inserida a Interpretação Técnica ICPC 22 intitulada “Incerte-
za sobre o Tratamento de Tributos sobre o Lucro (“ICPC22”),
1. Mestre em Direito Tributário pela FGV. Bacharel em Ciências Econômicas e
Ciências Contábeis. Professora nos cursos de pós-graduação da Faculdade de Direi-
to da Fundação Getúlio Vargas – FGV. Professora no IBET no curso de Contabilida-
de para advogados. Advogada em São Paulo.
2. Frase ora atribuída a Samuel Johnson, ora a Benjamin Franklin.
3. Conforme Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) (2009, p. 1) por
meio do ISA: Guia 73:2009.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
de adoção obrigatória por todas as empresas, desde 1º de ja-
neiro de 2019.
Apesar do jargão corporativo e do mundo jurídico tratar
as controvérsias tributárias como “riscos”, a ICPC22 empre-
gou o termo “incertezas” com precisão e rigor técnicos, posto
que a análise de questões tributárias depende de um alto grau
de subjetividade4 e exige avaliação diligente quanto à chance
de ocorrência de determinado(s) evento(s).
Esse artigo visa analisar os aspectos mais significativos
da ICPC22, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contá-
beis (CPC) em 27 de dezembro de 20185, assim como o impac-
to observado nos primeiros relatórios contábeis após a edição
da norma, ou seja as Informações Trimestrais (ITR) relativos
à data-base 31 de março de 2019.
É o que se passa a fazer.
2. Do ICPC22 (IFRIC 23)
A governança das companhias deve estar atenta para
os interesses de seus acionistas, mas é cediço na atualidade
que os interesses do entorno, composto pela comunidade,
sociedade, governo e meio ambiente, entre outros grupos in-
teressados (stakeholders) devem ser objeto de atenção. Nesse
contexto, dentre outros fatores, ganhou relevo a observância
da conformidade fiscal, isto é, do pagamento de tributos de
acordo com a capacidade contributiva de cada entidade. Do
ponto de vista social o pagamento dos tributos por parte de
uma entidade, representa a sua contribuição para viabilizar
as atividades estatais6 que garantem o bem-estar social.
4. Tanto assim que as contingências estão entre os itens mencionados nas notas ex-
plicativas de “Estimativas e premissas contábeis críticas”, em atendimento ao item
125 e seguintes do Pronunciamento Técnico Contábil 26 (CPC-26).
5. A ICPC22 foi aprovada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) por meio da
Deliberação nº 804, de 28.12.2018
6. No exterior (Inglaterra e Estados Unidos), tiveram grande repercussão os casos

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