Incidência da Norma Tributária. Os Eventos e os Fatos

AutorCelia Maria De Souza Murphy
Ocupação do AutorMestre e Doutoranda em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários ? IBET
Páginas257-275
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INCIDÊNCIA DA NORMA TRIBUTÁRIA. OS
EVENTOS E OS FATOS.
Celia Maria de Souza Murphy1
1. Premissas
Antes de começarmos a discorrer sobre a incidência da
norma tributária, fixaremos algumas premissas. Isso é impor-
tante porque, dependendo de como se compreende o direito,
diferem os momentos em que a incidência se considera ocor-
rida, reputando-se instaurados os seus efeitos jurídicos, ou
seja, os direitos e deveres correlatos. Por essa razão, dedicare-
mos às premissas estas primeiras linhas.
Nosso referencial teórico no desenvolvimento deste tra-
balho é o constructivismo lógico-semântico, instrumento de
investigação jurídica que tem como proposta metodológica
1. Mestre e Doutoranda em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo; Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estu-
dos Tributários – IBET; Professora e Conferencista do Curso de Especialização em
Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET; Professo-
ra convidada dos Cursos de Especialização em Direito Tributário da Pontifícia Uni-
versidade Católica de São Paulo – COGEAE, da Universidade São Judas Tadeu e da
Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo; Ex-Professora da Escola de Ad-
ministração Fazendária – ESAF; Advogada em São Paulo; Ex-Auditora-Fiscal da
Secretaria da Receita Federal do Brasil; Ex-Conselheira Titular do Conselho Admi-
nistrativo de Recursos Fiscais - CARF.
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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
estudar o direito de acordo com os preceitos da Filosofia da
Linguagem.
De acordo com essa corrente filosófica, temos, em linhas
gerais, que o mundo que nos cerca só encontra sentido quan-
do interpretado. A realidade, portanto, não está nem nos obje-
tos nem nas experiências sensoriais; a realidade é construída
pelo ser humano, na medida em que ele interpreta esses obje-
tos e experiências, atribuindo-lhes significado, e este proces-
so ocorre num ambiente linguístico. Isso significa dizer que o
mundo, tal como o conhecemos, é criado pela linguagem, uma
vez que só por meio dela podemos construir uma realidade
em nossa mente.
No contexto comunicacional, há diferentes tipos de lin-
guagens e linguagens com diferentes funções. Para o objetivo
deste trabalho, distinguimos, inicialmente: (i) a linguagem na-
tural ou social, que é aquela utilizada, com inúmeras funções,
na comunicação quotidiana entre as pessoas na sociedade; e
(ii) a linguagem técnica com função prescritiva de condutas.
Esta, por ser técnica, assenta-se no discurso natural e utiliza
algumas expressões de cunho científico. Na sua função pres-
critiva de condutas, presta-se à expedição de ordens ou co-
mandos dirigidos ao comportamento das pessoas2.
Dito isso, podemos fazer a distinção entre o mundo social
e o mundo jurídico. No mundo social, realizam-se os aconte-
cimentos no espaço e no tempo, e a linguagem na qual esses
acontecimentos é relatada é a linguagem natural ou social.
No mundo jurídico, o direito positivo aparece como um
sistema linguístico cuja finalidade é disciplinar as condutas
das pessoas em suas relações sociais, prescrevendo, por meio
de suas normas, os comportamentos que a sociedade espera
sejam adotados, sempre que forem praticados determinados
2. Cf. CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método, pp. 41-
2, 56-7. Para aprofundamento do estudo, recomendamos a leitura dos subitens 2.2.2
a 2.2.4 da Primeira Parte do livro.

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