A incidência do princípio do contraditório no interrogatório do processo penal militar

AuthorPaulo Ivan De Oliveira Teixeira
ProfessionGraduado em Ciências Econômicas e Direito, pelas Faculdades de Economia e de Direito da Universidade Federal Fluminense-UFF, Niterói RJ
Pages149-153
A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DO CONTRADITÓRIO
NO INTERROGATÓRIO
DO PROCESSO PENAL MILITAR
Alguns doutrinadores, utilizando-se do preceituado no art.
3º, letra “a”, do CPPM, entendem ser perfeitamente viável apli-
car-se a Lei nº 10.792, de 1º/12/2003, que deu nova redação ao art.
187 do CPP Comum, no sentido da participação efetiva das par tes
no interrogatório do réu (PAULO TADEU RODRIGUES ROSA,
Aplicação da Lei nº 10.792/03 na Justiça Militar, REVISTA DI-
REITO MILITAR, AMAJME, nº 44, novembro/dezembro
2003). De acordo com o parágrafo único, do art. 303, do CPPM,
findo o interrogatório, poderão as partes levantar “QUESTÕES
DE ORDEM”, que o juiz resolverá de plano, fazendo-as consig nar
em ata com a respectiva solução, se assim lhe for requerido.
Tão logo foi editada a Lei nº 10.792/2003, no nosso olhar,
percebia-se que a modificação se dirigia ao magistrado, obrigan-
do-o a indagar das partes se restou algum “FATO A SER ESCLA-
RECIDO” e que alg um fato por elas levantado ficará vinculado a
seu juízo de valor, isto é, poderá ou não indagar do réu a respeito.
Outro detalhe imprescindível é que conste da assentada da audi-
ência do interrogatório o registro das questões sobre o fato a ser
esclarecido, na visão das partes, caso indeferidas pelo magistra-
do. Aliás, é dever do magistrado consignar em assentada qual-
quer registro de ocorrência requerido pelas partes durante a au-
diência. Não deve ser esquecido que a denominação “juiz”
abrange quaisquer autoridades judiciárias, singulares ou colegia-
das, no exercício das respectivas competências atributivas ou
processuais (art. 36, § 1º, CPPM).
Questões controvertidas DPPM.indd 14919/05/2022 09:44:55

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