Incidência de juros de mora em multa ambiental federal

A disciplina normativa de incidência de juros de mora e correção monetária em créditos oriundos de multa ambiental federal ainda é pouco explorada, sendo tratada por vezes sob as luzes do direito privado, comumente do Código Civil. Geralmente a questão se concentra no índice a ser aplicado para computação dos juros de mora ou da correção monetária. Entretanto, o tema que será aqui exposto não é o índice a ser aplicado, mas sim a definição e fundamentação do termo inicial para aplicação dos juros de mora em uma multa ambiental federal. O foco principal do conflito interpretativo está na integração hermenêutica dos diplomas que regem o termo inicial da fluência dos juros de mora.

O ponto de partida para avaliação da fluência dos juros de mora no crédito oriundo de multa ambiental federal remete ao próprio processo administrativo sancionador, tendo em conta que a Lei 9.605/98, artigo 71, estabelece seu início pelo auto de infração, que fixa o valor da multa a ser imputada. Mas o auto de infração não é em si imposição terminal da penalidade, pelo inverso, é a materialização jurídica da imputação atribuída ao suposto infrator ambiental. Após o contraditório, apresentando o autuado sua defesa e se seguindo todo o curso do devido processo legal, o auto de infração é posto em julgamento, quando então a penalidade pode ser reformulada, mantida ou mesmo rejeitada.

Após o julgamento administrativo do auto de infração, e eventual interposição e julgamento de recurso, ocorrerá constituição definitiva da penalidade administrativa. Somente após esta constituição definitiva advém a exigibilidade do crédito. Embora o marco da penalidade seja a data do auto de infração, não há exigibilidade alguma até a constituição definitiva, ou seja, até a finalização do processo administrativo, conforme expresso no Decreto 6.514/08, artigo 128. Mas se a multa é fixada quando do auto de infração, haverá um necessário transcurso de tempo entre a fixação em si e a constituição definitiva do crédito. Abre-se a controvérsia quanto à incidência de juros de mora nesse período.

Uma primeira posição sustenta que não devem incidir juros de mora até a constituição definitiva do crédito. Somente após o curso total do processo administrativo haveria incidência. Ela se apoia em dois pilares fundamentais. Sendo os juros de mora uma imposição pelo não pagamento ao tempo devido, a partir do próprio Código Civil, somente poderia haver imposição após o curso completo e definitivo do processo administrativo. Trata-se de uma leitura privatista e fracionada do próprio Código Civil, visando aplicar a créditos públicos não tributários a disciplina de uma dívida civil, olvidando mesmo seu caráter de derivação punitiva de um ato ilícito. A base da argumentação é o artigo 394 do Código Civil, que considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma...

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