Incidente de desconsideração da personalidade jurídica em sede de execução fiscal

AutorTheophilo Antonio Miguel Filho
Páginas481-492
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM SEDE
DE EXECUÇÃO FISCAL
Theophilo Antonio Miguel Filho
Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Mestre
em Direito da Administração Pública pela Universidade Gama Filho, Especialista em
Direito Processual Civil e Direito Sanitário pela Universidade de Brasília, Bacharelando
em Teologia e Professor Adjunto da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro
(Direito Processual Civil, Direito Internacional Privado e Improbidade Administrativa),
Coordenador Cientíco da Comissão de Direito Internacional da Escola de Magistra-
tura Regional Federal (Emarf) do Tribunal Regional Federal – 2ª. Região, possui Curso
de Extensão em Propriedade Intelectual pela PUC/RJ e é Desembargador Federal do
Tribunal Regional Federal da Segunda Região.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por objeto a análise da divergência jurisprudencial acerca
da aplicabilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ),
previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015),
ao rito da cobrança dos créditos tributários disciplinados pela Lei de Execução Fiscal
(LEF – Lei 6.830/80).
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas sempre foi um mecanismo
relevante para fomentar o crescimento da economia e da atividade empresarial. A
referida autonomia estimulou que as pessoas físicas praticassem atividades mercan-
tis, pois ao criarem entes jurídicos, dotados de personalidade própria, os indivíduos
sabiam que tão somente o patrimônio da sociedade empresária arcaria pelos débitos
em caso de revés. Contudo, alguns sujeitos passaram a cometer abusos em relação à
autonomia patrimonial da pessoa jurídica, utilizando-a como um instrumento para
a prática de fraudes. A pessoa jurídica, depois de contrair várias dívidas, realocava o
lucro e os bens da sociedade para o nome dos sócios e, consequentemente, não tinha
como adimplir os compromissos assumidos, não restando patrimônio da sociedade
que pudesse ser perquirido e eventualmente executado pelos credores, inclusive
os Fazendários. Ao constatar essa atitude por parte dos sócios e administradores,
a jurisprudência começou a admitir a desconsideração da personalidade jurídica
nessas circunstâncias. Posteriormente, foram editadas leis prevendo expressamente
a possibilidade de superação da personalidade jurídica das sociedades.
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) foi uma
inovação trazida pela nova lei adjetiva civil a f‌im de instrumentalizar a aplicação da
teoria da superação da personalidade jurídica (também conhecida como disregard
of legal entity).
O debate acerca da possibilidade de adotar o IDPJ em sede de execução f‌iscal é
relevante, pois contrapõe as demandas da Fazenda Pública em face dos anseios dos
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