Inclusão: As empresas e a discriminação contra LGBTIs

AutorFlávia Piovesan - Victoriana Leonora C. Gonzaga
CargoProfessora doutora da PUCSP - Advogada
Páginas24-28
TRIBUNA LIVRE
24 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 666 I OUT/NOV 2020
Flávia PiovesanPROFESSORA DOUTORA DA PUCSP
Victoriana Leonora C. GonzagaADVOGADA
EMPRESAS TÊM DE ENFRENTAR DISCRIMINAÇÃO CONTRA LGBTIs
Comemora-se o orgulho
 no mês de junho,
dentre outras datas ao
longo do ano – como a
visibilidade trans em janeiro, a
visibilidade lésbica em agosto
–, o que é motivo de celebração,
mas os desafios dessa popu-
lação se apresentam e não se
limitam a esse período. Algu-
mas vezes, seja pela falta de
ações de conscientização e de
inclusão em período de menos
visibilidade as dificuldades se
agravam. Fica, assim, o chama-
do para que empresas incre-
mentem a responsabilidade
que devem ter em relação aos
direitos humanos e à promo-
ção da diversidade, bem como
no combate à discriminação e
violações a direitos de lésbicas,
gays, bissexuais, travestis, tran-
sexuais e pessoas intersexo.
É no contexto da necessida-
de de maior efetivação dos di-
reitos das pessoas  que as
agendas de empresas estejam
mais alinhadas com a constru-
ção de sociedades mais justas,
inclusivas e igualitárias, orien-
tadas pelos parâmetros prote-
tivos de direitos humanos.
Primeiramente, destacamos
a emergência das empresas
como novo ator, com crescen-
tes responsabilidades em ma-
téria de direitos humanos. Isso
porque a intensificação da glo-
balização econômica impacta
os contextos social, cultural e
político, impulsionando rela-
ções cada vez mais complexas
e de novos atores internacio-
nais, como as empresas trans-
nacionais, com imenso pode-
rio nos locais em que operam.
Responsáveis por cadeias de
valor complexas, presentes em
diversos países e empregado-
ras de milhões de pessoas (com
relação direta na promoção do
bem-estar da população 
), podem impactar positiva
e negativamente a sociedade,
uma vez que são responsáveis
por geração de renda e postos
de empregos, pelo avanço da
tecnologia e inovações. Por
outro lado, por vezes são res-
ponsáveis por desastres, casos
de trabalhos escravo e infantil,
perpetuação de preconceitos e
discriminações no âmbito de
suas atividades, operações e
cadeias de valor, dentre outras
violações. Nesse sentido, as
empresas são atores essenciais
na sociedade contemporânea e
podem ser importantes aliadas
para a efetivação de direitos e
para o avanço social1.
É nesse cenário que se defen-
de um padrão mínimo de condu-
ta, o qual deve ser esperado das
empresas, independentemente
de sua natureza – seja transna-
cional ou nacional –, dimensão,
setor, localização ou estrutura
para além de parâmetros vo-
luntários de responsabilidade
social corporativa. Empresas
devem pautar-se pela responsa-
bilidade de proteger e respeitar
direitos, assim como de reme-
diá-los em caso de violações.
Destacamos, nesse ponto, os
Princípios Orientadores sobre
Empresas e Direitos Humanos
das Nações Unidas (Princípios
Orientadores)2 que constituem
o primeiro marco normativo
internacional a identificar e a
aclarar a responsabilidade das
empresas e dos Estados em
matéria de direitos humanos.
Estruturados nos pilares “pro-
teger, respeitar e remediar”, ver-
sam sobre a responsabilidade
das empresas de evitar que suas
atividades e operações causem
impactos negativos nos direitos
humanos ou que para contribu-
am positivamente para respei-
tá-los, prevenindo problemas
potenciais e reais e enfrentando
– quando ocorrerem – as con-
sequências prejudiciais de suas
operações por meio de mecanis-
mos apropriados e eficazes de
reparação às vítimas.
No que tange ao dever de
proteger e respeitar direitos,
realçamos a responsabilidade
das empresas na prevenção
de violações e na promoção
de direitos humanos, o que
implica a adoção, por exem-
plo, de medidas, ações e pro-
gramas voltados à valorização
da igualdade, compreendendo
ações afirmativas. O aludido
dever tem como fundamento

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