Inclusão dos trabalhadores idosos: práticas e políticas públicas como meio de implementação de direitos fundamentais e efetivação da igualdade

AutorMaria Cecília Máximo Teodoro/Márcio Túlio Viana/Cleber Lúcio De Almeida/Sabrina Colares Nogueira
Páginas180-186

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Apresentação

O envelhecimento populacional no Brasil é um fato que tem gerado inquietação social e provocado reflexos no cenário trabalhista. É premente a adoção de práticas educacionais para uma postura que coíba a discriminação contra os trabalhadores idosos, assim como a implementação de políticas públicas, através da concessão de incentivos fiscais e criação de cotas destinadas à inserção dessa parcela da sociedade no mercado de trabalho, destacando-se a possibilidade de tutelas como meio de viabilizar o cumprimento dos direitos metaindividuais dessa categoria. A par disso, o presente trabalho tratará dos direitos a eles concernentes na esfera legislativa, assim como das garantias asseguradas pela Lei n. 10.741/2003 — Estatuto do Idoso —, na seara do direito material e processual trabalhista, bem como o trâmite processual diferenciado na Justiça do Trabalho, de modo a favorecer as pessoas idosas com oportunidades que viabilizem o provimento de seu próprio sustento, considerando-se suas capacidades relacionadas às experiências diferenciadas adquiridas ao longo da vida. Ressalta-se que os idosos estão cada vez mais economicamente ativos e que, diante de sua vivência e conhecimento intelectual, eles podem colaborar para aprimorar as técnicas de produção, sobressaindo como um diferencial em suas novas ocupações profissionais. Desse modo, a observância dos direitos dos idosos, assim como o trâmite judicial diferenciado e a criação de cotas e concessão de incentivos fiscais, como meios de efetivo cumprimento dos direitos fundamentais em prol da valorização humana e da existência digna, propiciam o atendimento ao arcabouço jurídico, que tem o condão de aplicar, numa interpretação holística do ordenamento, uma qualidade de vida compatível com as necessidades do trabalhador idoso, promoverão um envelhecimento saudável, com prioridades e diferenciações que permita um tratamento igualitário também no âmbito trabalhista.

1. Introdução

Inexistem temas que demandem apenas uma breve análise, ou debates sem grandes pormenores, quando se tem no seu epicentro assuntos de extrema importância, a exemplo dos que envolvem a inclusão social dos trabalhadores idosos por meio de políticas governamentais como meio de implementar seus direitos fundamentais, como o direito ao trabalho, de modo que se possa garantir-lhes um tratamento isonômico.

Nem sempre o cidadão em idade mais avançada tem autonomia para suas necessidades cotidianas ou possui renda para o sustento próprio. Esses são alguns dos fatores determinantes para a imprescindibilidade da adoção de medidas para sua inserção no mercado laboral, como meio de suprir suas necessidades e de valorizar as suas capacidades, em muito relacionadas com as experiências por eles adquiridas em sua trajetória de vida.

Exsurge de tal constatação a necessidade do exame e do debate atinentes à inclusão dos trabalhadores idosos

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no meio produtivo, uma vez que obstar esse direito configurar-se-ia em transgressão aos direitos fundamentais, precipuamente ao direito ao trabalho, levando-se em conta que, geralmente, é partindo do labor que se realizam outros direitos.

Para esse fim, no presente trabalho serão analisados o envelhecimento da população no País, assim como a intolerância relativa ao seu exercício profissional posto que, usualmente, os mais velhos são preteridos em relação aos mais jovens, decorrendo daí a premência de criação de cotas e de políticas governamentais de incentivos fiscais que tornem essa mão de obra atrativa para a iniciativa privada, fomentando a sua inclusão no mercado de trabalho.

A positivação das normas é um dos meios de amparar os indivíduos na sociedade, garantindo-lhes a proteção de direitos. Nesse aspecto, a proteção constitucional e infraconstitucional das pessoas em idade mais madura é recente, salientado-se que o Estatuto do Idoso foi o primeiro regramento voltado exclusivamente para a população longeva, razão pela qual alguns de seus dispositivos serão aqui evidenciados.

Averiguar-se-ão, também, os efeitos decorrentes da Lei n. 12.0098/2009, que dispõe acerca da prioridade nas tramitações em quaisquer procedimentos judiciais envolvendo idosos, no âmbito da Justiça do Trabalho.

Investigar-se-á, ainda, tutelas coletivas judiciais e extrajudiciais legitimadas para fazer concretizar o direito ao trabalho, como direito metaindividual, vislumbrando a garantia à igualdade de oportunidades.

À vista disso, pretende-se direcionar o presente estudo para os aspectos relacionados a esse seguimento da população brasileira, que vem aumentando paulatinamente com o passar do tempo, perquirindo os meios que promovam verdadeiramente o bem estar dos longevos.

2. Trabalhador idoso no atual cenário brasileiro: inserção e inclusão

Considera-se idosa a pessoa com idade a partir de sessenta anos. Este é o patamar estabelecido pela Lei n. 8.842, de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso e pela Lei n. 10.741, de 2003 — Estatuto do Idoso.

2.1. Envelhecimento da população

Como a população mais idosa no Brasil quintuplicou nas últimas oito décadas, passando de quarenta e dois milhões para duzentos e cinco milhões, segundo levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com as pessoas vivendo mais e optando por ter cada vez menos filhos, o País não é mais considerado como uma nação jovem.

Uma das conquistas de um povo, em seu processo civilizatório, é o crescimento do número de idosos, como reflexo de melhorias nas condições de vida.

Nesse contexto, a redução na taxa de fecundidade aliada às mudanças socioeconômicas e culturais têm elevado a expectativa de vida no Brasil, sendo esses fatores determinantes para a longevidade de parcela da população.

Tornar-se velho, no entanto, pode ser penoso, especialmente, onde a evolução assistencial não acompanha adequadamente a mudança da faixa de idade de seu povo.

Não faz muito tempo, acreditava-se que os jovens seriam o futuro do país, todavia, esse aforismo encontra-se obsoleto, já que o envelhecimento da população se torna realidade, repetindo uma tendência outrora limitada às nações desenvolvidas.

Os indicadores demográficos apresentados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2006) revelam que, nos últimos anos, ocorreu aqui um aumento vertiginoso da expectativa de vida, gerando um crescimento acelerado do número de pessoas com idade avançada.

Segundo Ana Amélia Camarano, Solange Kanso e Juliana Leitão e Mello (2004), no ano de 1940, o número de pessoas com mais de 60 anos correspondia a um milhão e setecentos mil, número esse que, no ano de 2000, elevou-se a catorze milhões e novecentos mil. Já para o ano de 2020, estima-se que esse contingente passe a, aproximadamente, trinta e um milhões de cidadãos.

A rigor, tal ocorrência é uma questão a requerer cuidados, uma vez que, há diversas pendências estruturais a serem solucionadas, como o sistema de saúde pública, cuja deficiência se mostra preocupante. Isso gera reflexos negativos imediatos na qualidade de vida das pessoas mais idosas, levando-se em conta a vulnerabilidade inerente a este estágio da existência humana.

Com a mudança do perfil etário, torna-se obrigatória a adoção de práticas e políticas sociais voltadas para essas pessoas em idade madura, a fim de propiciar-lhes uma vida com a qualidade condizente com as suas necessidades.

2.2. Da intolerância etária no mercado de trabalho

O preconceito sempre se fez presente em vários segmentos da sociedade. A par disso a Declaração dos Direitos Humanos de 1948, buscando atender aos anseios dos Povos, firmou, como um de seus pilares, a isonomia entre os homens. A partir de então, várias Constituições nacionais passaram a positivar a igualdade, dentre os direitos fundamentais assegurados aos indivíduos. Nesse compasso, a Constituição Federal de 1988 em seus arts. 3º, inciso IV, e 5º, vedam as desigualdades em quaisquer modalidades.

A senilidade só passou a ser tema relevante após a consolidação da sociedade capitalista já que antes era considerada só como mais uma fase pela qual um homem saudável naturalmente passaria.

Após o século XIX, porém, a velhice tornou-se sinônimo de decadência, ocasião em que se atribuiu às faixas etárias do homem valores distintos, conforme fosse a sua serventia para gerar riquezas. Sob essa perspectiva o cidadão na terceira idade passou a ser visto como uma pessoa improdutiva, ensejando, desse modo, a sua segregação, não apenas na seara social, como também no meio produtivo.

Com efeito, a discriminação decorre dos mais variados fatores, exaltando-se que o preconceito em relação aos cidadãos mais maduros fica evidente em diversas práticas empresariais, como no caso de reestruturação do quadro funcional no qual figuram sempre nos primeiros lugares para serem desligados aqueles considerados mais velhos.

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Nesse contexto, observa-se que os interesses econômicos invariavelmente se sobrepõem aos interesses...

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