A inconstitucionalidade da despedida coletiva imotivada

AutorSilvia Isabelle Ribeiro Teixeira do Vale
CargoGraduada em Direito pela Universidade Potiguar (1998), instituição esta onde se pós-graduou e foi professora durante seis anos
Páginas36-63
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REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 15 — N. 57
A inconstitucionalidade da
despedida coletiva imotivada
Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do Vale(*)
Resumo:
Este trabalho analisa a inconstitucionalidade do art. 477-A do PLC n. 38/17, atual Lei n.
13.467/17, à luz do art. 7o, I, da Constituição Federal de 1988, bem assim do princípio do
devido processo legal.
Palavras-chave:
Despedida coletiva — Reforma trabalhista — Devido processo legal.
Abstract:
is paper analyzes the unconstitutionality of article 477-A of PLC n. 38/17, current Law
n. 13.467/17 in light of article 7, I, of the Federal Constitution of 1988, as well as the principle
of due process of law.
Key-words:
Collective dismissal — Labor reform — Due process.
Índice dos Temas:
1. Considerações iniciais
2. As liberdades sociais
3. A proteção contra a despedida arbitrária como direito de liberdade
4. Direitos fundamentais como sistema de valores
5. Ecácia irradiante dos direitos fundamentais
6. O alcance do art. 7o, I, diante da regra contida no art. 5o, § 1o, da Constituição Federal de 1988
7. Ecácia plena da primeira parte do art. 7o, I, da Constituição Federal de 1988 e a
antijuridicidade da despedida imotivada
8. Inconstitucionalidade da autorização da despedida coletiva imotivada
(*) Graduada em Direito pela Universidade Potiguar (1998),
instituição esta onde se pós-graduou e foi professora
durante seis anos. Professora convidada do curso de
pós-graduação lato sensu da Faculdade Baiana de
Direito, EMATRA5, CERS e da Escola Judicial do TRT
da 5a Região. Juíza do Trabalho no TRT da 5a Região.
Mestre em Direito pela UFBA. Doutoranda pela PUC/
SP, Membro do Conselho da Escola Judicial do TRT da
5a Região (2012-). Coordenadora acadêmica da Escola
Associativa da AMATRA 05, biênio 2013/2015. Membro
do Conselho editorial da Revista eletrônica do Tribunal
Regional do Trabalho da Quinta Região e da Revista
Vistos etc. Autora da Obra “Proteção efetiva contra a
despedida arbitrária no Brasil”, pela LTr. Ex-professora
substituta da UFRN.
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9. A inconstitucionalidade por ofensa ao devido processo legal
10. Motivação e devido processo legal para aplicação de penalidades: o paradigma esta-
belecido pelo código civil
 10.1. Entidades associativas e sociedades
 10.2. Relações condominiais
 10.3. O dever de motivação na ação de despejo
11. A necessidade da motivação da despedida como consequência do devido processo
legal aplicável à relação de emprego
12. Notas conclusivas
13. Referências bibliográcas
1. Considerações iniciais
A m de “modernizar” as normas trabalhistas,
a proposta de reforma inicialmente trazida
pelo Poder Executivo iguala a despedida
coletiva à despedida individual, permitindo
em ambas a denúncia contratual vazia; ou,
em outras palavras, a consagração do pseudo
direito potestativo de o empregador despedir
sem motivação.
Esse artigo tem como escopo analisar a
constitucionalidade do art. 477-A do PLC n.
38/17, atual Lei n. 13.467/17, averiguando a
vinculação do Estado-Legislador ao Texto
Constitucional, sobretudo aos direitos funda-
mentais, enquanto ordem objetiva de valores.
Todavia, para que seja realizado tal estudo,
inicialmente será elaborada reexão acerca da
de 1988, para, somente após, traçar o alcance da
indigitada norma para ns de vinculação à
confecção de normas infraconstitucionais e,
por m, perquirir a viabilidade da proposta do
novo dispositivo à luz do princípio do devido
processo legal.
2. As liberdades sociais
Não é incomum encontrar na doutrina
classicação que apõe todos os direitos so-
ciais no patamar de direitos prestacionais(1),
(1) De acordo com Abramovich e Courtis (ABRAMOVICH,
Victor; COURTIS, Christian. Direitos sociais são exigíveis.
Trad. Luis Carlos Stephanov, Porto Alegre: Ed. Dom
Quixote, 2011. p. 31), as classif‌icações que inserem
todos os direitos de liberdade como direitos de defesa
pois estes somente passaram a fazer parte das
Constituições com o advento do Estado Social,
o que parece ser pouco acertado.
O Estado Liberal clássico fundamentava-se
na concepção dos sujeitos como indivíduos,
que, por serem formalmente iguais, poderiam
contratar livremente, pois o próprio mercado
ditava as suas regras, sempre fundadas na
autonomia da vontade, que, selada por meio de
vinculação contratual, gurava como verda-
deira “lei entre as partes”.
Nesse contexto, ao Estado cabia tão só o
afastamento das relações privadas, criando
regras no sentido de assegurar às partes con-
venentes o livre exercício da autonomia sem
limitações. Não é difícil compreender que,
durante tal período, os primeiros Direitos
Fundamentais, antes tidos como “naturais” —
uma vez que decorrentes do jusnaturalismo,
e “reconhecidos” pelas novas codicações —
passaram a ser positivados também através de
documentos constitucionais, que tinham como
objetivo assegurar a plenitude da propriedade
e do direito à liberdade e que, por conta disso,
foram concebidos sob a ótica negativista do
Estado, cuja missão somente consistia em
assegurar a plenitude de seu afastamento das
relações rmadas entre os indivíduos.
e os de prestação como sociais, “estão baseadas numa
visão totalmente parcial e ‘naturalista’ do papel e
fucionamento do aparato estatal, que coincide com a
posição antiquada de um Estado mínimo que garanta
exclusivamente a justiça, a segurança e a defesa”.
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