A inconstitucionalidade das sanções ético-disciplinares aplicadas pelos Conselhos de Medicina

AutorEdmilson de Almeida Barros Júnior
Páginas205-232
A inconstitucionAliDADe
DAs sAnçÕes Ético-DisciplinAres
AplicADAs pelos conselhos
De meDicinA
Edmilson de Almeida Barros Júnior
Utilizando-se de técnicas de hermenêutica constitucional, este tra-
balho apresenta considerações jurídicas sobre a inconstitucionalida-
de das sanções ético-disciplinares aplicadas pelos Conselhos de Me-
dicina. Exibe as formas de responsabilização do médico. Distingue
ilícito penal de ilícito ético. Delimita a competência sancionatória
dos Conselhos de Medicina. Discorre sobre os princípios constitu-
cionais aplicáveis ao processo ético disciplinar dos médicos. Utili-
zando-se do Direito Comparado nacional, explica a inconstituciona-
lidade na aplicação das sanções com fundamento na atipicidade (falta
de correlação entre ilícito ético e respectiva penalidade). Delimita os
princípios constitucionais violados nos julgamentos éticos. Defende
a imediata modificação normativa, correlacionando cada ilícito ético
com sua respectiva penalidade, e finaliza apresentando os efeitos ju-
rídicos após a ocorrência desta mudança.
Palavras-chave: Hermenêutica Constitucional. Inconstitucionali-
dade. Aplicação de sanções éticas em Medicina. Conselhos de Me-
dicina. Atipicidade.
1 Introdução
Todo processo administrativo ético-disciplinar, por ter objetivo san-
cionatório, possui natureza de processo penal geral, existindo grande simila-
raridade entre este e aquele, notadamente quanto aos princípios punitivos.
Desde o início da formação do Estado, durante a evolução da rela-
ção Estado-indivíduo, houve necessidade do estabelecimento de normas que
Resumo
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resguardassem direitos básicos do ser humano contra o seu forte poder in-
tervencionista. Surgiu, assim, a concepção dos Direitos Humanos Funda-
mentais, cujos objetivos principais são limitar e controlar os abusos do poder
estatal (e de suas autoridades constituídas), consagrando os elementos prin-
cipiológicos básicos da igualdade e da legalidade como regentes do Estado
moderno – o Estado Democrático de Direito.
Nesta forma de Estado, se prevê o primado dos direitos humanos,
que, positivados, passam a ser denominados Direito Fundamentais. Dentro
deste grupo existem vários princípios que jamais podem ser desrespeitados,
sob pena de pôr em risco a sobrevivência da própria sociedade. Aplicáveis ao
presente estudo, podemos citar alguns princípios constitucionais que, even-
tualmente, podem ser colocados em risco: dignidade da pessoa humana (do
médico), legalidade (administrativa), tipificação prévia de normas de nature-
za penal, individualização da sanção e irretroatividade da lei mais severa.
No Estado Democrático de Direito, em que se nega lugar para o abso-
lutismo do soberano, especificamente na forma de proceder da Administra-
ção Pública, o preposto administrativo (no caso, os julgadores – conselheiros
– dos Conselhos de Medicina) subordina-se ao princípio da legalidade. Este
ente, temporariamente investido de autoridade administrativa, deve praticar
os seus atos em estrita conformidade com as leis e regulamentos.
De forma complementar, pelos ensinamentos adquiridos por meio
de uma aprofundada hermenêutica constitucional, após o início da vigência
da Carta Magna de 1988, qualquer legislador, responsável pela elaboração
de disciplina sancionatória, também começou a ter a obrigação de pautar a
sua atuação dentro dos preceitos dos Direitos Fundamentais consagrados na
Constituição.
A previsão de condutas humanas supostamente enquadradas como ilí-
citas, para fim de individualização das sanções, passou a ter como parâmetros
a gravidade do ato, o perfil individual do infrator e a relevância do bem ju-
rídico lesado. Representa a atividade disciplinar, essencial instrumento para
assegurar a eficiência/qualidade tanto do prestador de serviços quanto do
resultado deste.
No presente estudo serão abordados alguns valores constitucionais
que devem direcionar a aplicação das sanções ético-disciplinares, inclusive
em Medicina. Todas elas, infelizmente e pelo menos até o presente momen-
to, especificamente na área médica, são de aplicação meramente subjetiva, o
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