Inconstitucionalidade do negociado sobre o legislado - Art. 611-A da CLT

AutorJosé Alberto Couto Maciel
Páginas84-88

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José Alberto Couto Maciel

Da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Da Academia Brasiliense de Letras.

Ao Ministro Aloysio Corrêa da Veiga pelo orgulho que tenho, como advogado, de acompanhar sua brilhante trajetória junto ao Tribunal Superior do Trabalho e sua carreira de exemplo para a magistratura,

Também, não só como advogado, mas como amigo, dedico essas páginas ao grande ser humano que aprendi a admirar.

1. Introdução

A Lei n. 13. 467, de 13 de julho de 2017, alterou de forma profunda o texto consolidado pela Medida Provisória n. 808, de 14 de novembro de 2017, alterou de forma profunda o texto consolidado ao entendimento de que se fazia necessária a modernização do direito do trabalho.

Seguiu a nova Lei a ideologia neoliberal que, segundo Eric Hobsbawn, em O Novo Século, Cia das Letras, p. 71/72:

[...] baseia-se no pressuposto de que a liberalização do mercado otimiza o crescimento e a riqueza do mundo e leva à melhor distribuição desse incremento. Toda tentativa de controlar e regulamentar o mercado deve, portanto, apresentar resultados negativos, pois restringe a acumulação de lucros sobre o capital e, portanto, impede a maximização da taxa de crescimento.

Entretanto, como esclarece Hobsbawn, ‘ninguém’ nunca conseguiu justificar de maneira satisfatória esse crescimento.

Esse neoliberalismo, já ultrapassado nos países mais avançados, traz em si um enorme perigo para o Estado demo-crático já que o que se aprecia, em normas elaboradas a “toque de caixa” como as dessa reforma, são interesses de empresas globais que não têm preocupações éticas nem finalísticas, pois não é apenas nas empresas que se decide sobre a modernização da sociedade, não sendo passíveis de apreciação somente os parâmetros de rentabilidade empresarial para definir o que deve ser entendido como moderno.

É essencial, como afirma Jorge Pinheiro Castelo em O Direito do Trabalho no Século Novo, que a modernização da sociedade seja feita à luz de critérios sociais e não apenas de acordo com o parâmetro da rentabilidade empresarial.

Essas premissas mais se acentuam em países de Terceiro Mundo, como o Brasil, nos quais existem grandes bolsões de pobreza e onde a maior parte da população economicamente ativa que vive sob a condição de subordinação, ainda não alcançou o nível de cidadania que lhe garanta os direitos civis básicos e de sobrevivência.

É evidente que o país reclamava por alterações legais que possibilitassem um maior crescimento econômico, paralelamente à abertura de novos empregos e formas de trabalho diversas, como traz a nova lei em muitos de seus artigos, regulamentando o trabalho temporário, intermitente, jornadas de trabalho mais flexíveis, teletrabalho e outras alterações, mas evidente é, também, que todas as alterações não devem trazer prejuízo ao trabalhador e, muito menos, a menor possibilidade de inconstitucionalidade em seu texto.

Necessitamos sim de uma modernização da legislação frente a um mundo globalizado, mas essa exigência deve ser acompanhada de uma democracia social, sem uma deterioração do social, uma vez que a característica básica do empregado ainda é sua subordinação e, como afirma Francesco Santoni, in Diritto del lavoro, 12/-14, dezembro de 1989:

Os iniciais motivos inspiradores das tutelas de proteção à pessoa do empregado decorreram da consciência da característica de sua subordinação.

2. A redação do art 611-a

Diz o art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

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II – Banco de horas anual;

III – Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

IV – Adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei n. 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V – Plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

VI – Regulamento empresarial;

VII – Representante dos trabalhadores no local de trabalho;

VIII – Teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

IX – Remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado e remuneração por desempenho individual;

X – Modalidade de registro de jornada de trabalho;

XI – Troca de dia de feriado;

XII – Enquadramento de grau de insalubridade;

XIII – Prorrogação de jornada em ambiente insalubres, sua licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

XIV – Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventual-mente concedidos em programas de incentivo;

XV – Participação nos lucros ou resultados da empresa.

Vejam que o artigo possibilita, efetivamente, a redução de direitos legalmente constituídos ao dizer em seu § 2º que “a inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico, admitindo expressamente no § 3º a pactuação de cláusula que reduza salário ou jornada.

Parece-me que foi mal o legislador sobre o que deve ser negociado na Justiça do Trabalho, ou as razões fundamentais pelas quais existem acordos e convenções coletivas do trabalho. É que a evolução do direito do trabalho não é acompanhada...

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