Da Inconstitucionalidade da Multa Prevista no Artigo 7º, da Lei Estadual Paulista n. 12.685/07

AutorPedro Luis Oberg Feres
CargoAdvogado em São Paulo, especialista em Direito Tributário pela PUC-SP, ‘máster en Derecho Empresarial’ pela ‘Universidad de Barcelona’, MBA em Gestão Empresarial pela FGV-SP

Nos últimos anos, a Fazenda do Estado de São Paulo vem periodicamente lavrando autuações contra os contribuintes Paulistas, especificamente as empresas varejistas, em razão da falta de emissão de notas fiscais ou da falta ou atraso no registro eletrônico de notas fiscais.

Tal procedimento é realizado após o oferecimento de denúncias pelos consumidores que, na expectativa de receberem a devolução de parte dos impostos recolhidos pelas empresas, registram reclamações de créditos relativos à NF Paulista no site da Fazenda.

Apenas a título de comentário, pois não é esse o propósito do presente texto, o Programa Nota Fiscal Paulista do Governo, na maioria das vezes, não confere ao consumidor o crédito que ele espera, sendo a sua expectativa de devolução de 30% do ICMS recolhido pelo estabelecimento um grande equívoco. É que, atualmente, grande parte dos produtos adquiridos no mercado varejista está sujeita à sistemática da substituição tributária (ICMS/ST), sendo que o imposto não é recolhido pelo comerciante que promoveu a venda ao consumidor, mas sim nas operações anteriores da cadeia.

Os cidadãos, portanto, são usados como fantoches fiscalizadores que fazem as vezes dos fiscais, pouco – ou nada – recebendo em troca, mesmo quando formalizados os pedidos de crédito.

Retomando o tema principal deste artigo, as reclamações por créditos apresentadas pelos consumidores no portal da Secretaria da Fazenda acarretam às empresas a imposição de multas abusivas. As penalidades em questão são impostas com base no artigo 7º, da Lei Estadual n. 12.685/07, que assim dispõe:

Artigo 7º – Ficará sujeito a multa no montante equivalente a 100 UFESPs – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou entregue, a ser aplicada na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor, o fornecedor que deixar de emitir ou de entregar ao consumidor documento fiscal hábil, relativo ao fornecimento de mercadorias, bens ou serviços, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

Parágrafo único – Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:

1. emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;

2. deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, quando o registro for exigido pela legislação.

Como se observa, a multa é aplicada às empresas em...

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