A inconvencionalidade da reforma trabalhista frente às convenções 144 e 154 da OIT: uma afronta ao diálogo sindical e aos compromissos internacionais ratificados

AutorBrena Késsia Simplício do Bomfim
Páginas143-149
A INCONVENCIONALIDADE DA REFORMA
TRABALHISTA FRENTE ÀS CONVENÇÕES 144 E 154 DA
OIT: UMA AFRONTA AO DIÁLOGO SINDICAL E AOS
COMPROMISSOS INTERNACIONAIS RATIFICADOS
Brena Késsia Simplício do Bomfim(1)
(1) Mestre em Direito Constitucional (UNIFOR). Advogada. Professora Universitária da (UNIFOR). Membro do (CINTRA) – Centro
Interdisciplinar de Pesquisas e Estudos Trabalhistas.
1. INTRODUÇÃO
É cediço, para boa parte dos estudiosos juslabora-
listas, que a vigência da Lei n. 13.467/2017, publicada
no Diário Oficial da União em 14 de julho de 2017, te-
ve o potencial de causar uma profunda desorganização
no sistema de proteção do labor, assegurado pelo atual
estágio protetivo do Direito do Trabalho no Brasil e no
mundo.
Não só esta, mas também outras legislações refor-
mistas do trabalhismo pátrio, vêm nitidamente precari-
zando as condições de trabalho e, consequentemente,
sendo alvo de críticas pela ciência juslaboral, a exemplo
da Lei n. 13.429/2017, a qual alterou a Lei n. 6.019/74,
regulando a denominada terceirização de serviços.
Considerando-se que a proteção das relações de tra-
balho é produto direto do capitalismo industrial, e que
a evolução do patamar mínimo de civilidade no labor
advém do desenvolvimento da teoria pós-positivista, a
qual, entre outras características, compromete-se com
a dignidade da pessoa humana por meio da positivação
nos ordenamentos de valores éticos, o Direito do Traba-
lho é, historicamente, uma ciência social aplicada vol-
tada à mitigação das distorções econômicas e sociais.
Apenas compreendendo o desenvolvimento das
relações do capital versus trabalho e verificando a
existência de elementos socioeconômicos, políticos e
culturais particulares a essa relação, há a possibilida-
de de entender o compromisso desse ramo do direito
em estabelecer certa medida de civilidade ao sistema de
regulação do trabalho subordinado. Isso porque existe
um eixo fundamental sem o qual o Direito do Trabalho
não existiria, qual seja, o trabalho subordinado (DEL-
GADO, 2018).
Demais disso, a existência do trabalho livre é pres-
suposto histórico material do surgimento do trabalho
subordinado e, mais a frente, da caracterização da rela-
ção de emprego, relação essa de suma importância para
este estudo, pois basicamente a ela se cinge a aplicação
da desestruturação do patamar mínimo de civilidade
alcançado no nosso ordenamento trabalhista pela men-
cionada reforma. Tal circunstância é, notavelmente, re-
ferida academicamente como uma crítica ao sistema, a
qual apenas tutela uma das múltiplas e variáveis formas
de trabalho, a contratação do emprego.
Em que pese englobar a regência de apenas uma
parte da população economicamente ativa, ou seja,
apenas aqueles com vínculo empregatício, as alterações
promovidas pelo legislador ordinário são, em suma e,
no mínimo, desregulamentadoras da sistemática de
proteção multinível dos direitos trabalhistas. Tal cir-
cunstância ensejou posicionamentos nos mais diversos
sentidos, desde aqueles que sustentavam a plausibi-
lidade da reforma como mecanismo de contensão do
ativismo judicial exacerbado da Justiça Especializada
do Trabalho, até aqueles que previam não aplicar a lei
como foi reformada, com base nos mais diversos argu-
mentos, eminentemente na sua inconstitucionalidade e

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